Acórdão Nº 5000069-86.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5000069-86.2020.8.24.0135 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000069-86.2020.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-86.2020.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADILSON MARIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)
RELATÓRIO
Adilson Mário da Cruz ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 09.01.1985 foi vítima de acidente de trabalho, que resultou na "amputação traumática dos dedos anelar e mínimo da mão direita". Relatou que faz jus à concessão do auxílio-acidente, em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho (carpinteiro naval). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 3 do EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 11 do EP1G). Preliminarmente, suscitou a prescrição posto que decorridos mais de 30 (trinta) anos desde a cessação do auxílio-doença. No mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente: a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como, a isenção das custas processuais.
Não houve réplica.
Acostado o laudo (evento 35 do EP1G), apenas o Réu se manifestou (evento 41 do EP1G).
Sobreveio sentença (evento 43 do EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor, bem como ao pagamento das prestações vencidas, não fulminadas pela prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir a correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ).
A definição dos efeitos financeiros da...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADILSON MARIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)
RELATÓRIO
Adilson Mário da Cruz ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 09.01.1985 foi vítima de acidente de trabalho, que resultou na "amputação traumática dos dedos anelar e mínimo da mão direita". Relatou que faz jus à concessão do auxílio-acidente, em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho (carpinteiro naval). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 3 do EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 11 do EP1G). Preliminarmente, suscitou a prescrição posto que decorridos mais de 30 (trinta) anos desde a cessação do auxílio-doença. No mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente: a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como, a isenção das custas processuais.
Não houve réplica.
Acostado o laudo (evento 35 do EP1G), apenas o Réu se manifestou (evento 41 do EP1G).
Sobreveio sentença (evento 43 do EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor, bem como ao pagamento das prestações vencidas, não fulminadas pela prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir a correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ).
A definição dos efeitos financeiros da...
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