Acórdão Nº 5000069-86.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5000069-86.2020.8.24.0135
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000069-86.2020.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-86.2020.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADILSON MARIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO: BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)

RELATÓRIO

Adilson Mário da Cruz ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 09.01.1985 foi vítima de acidente de trabalho, que resultou na "amputação traumática dos dedos anelar e mínimo da mão direita". Relatou que faz jus à concessão do auxílio-acidente, em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho (carpinteiro naval). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).

Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 3 do EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 11 do EP1G). Preliminarmente, suscitou a prescrição posto que decorridos mais de 30 (trinta) anos desde a cessação do auxílio-doença. No mérito, defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente: a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como, a isenção das custas processuais.

Não houve réplica.

Acostado o laudo (evento 35 do EP1G), apenas o Réu se manifestou (evento 41 do EP1G).

Sobreveio sentença (evento 43 do EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor, bem como ao pagamento das prestações vencidas, não fulminadas pela prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir a correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ).

A definição dos efeitos financeiros da...

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