Acórdão Nº 5000070-65.2011.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021
Número do processo | 5000070-65.2011.8.24.0045 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000070-65.2011.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: URIEL WEINGARTNER RODRIGUES (EXEQUENTE) E OUTRO RECORRIDO: VALDIR FERNANDES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de sentença proferida que extinguiu o Cumprimento de Sentença n. 5000070-65.2011.8.24.0045, após a inércia da procuradora do exequente diante da intimação para se manifestar do seguinte ato ordinatório: Fica Intimado(a) o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a avaliação do bem, bem como requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Considerando que o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, os autos foram conclusos e sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono.
Não obstante tais fundamentos, verifica-se que a intimação acerca do ato ordinatório do evento 230, deu-se apenas da única advogada do exequente que estava grávida e teve o parto no dia anterior ao curso do prazo, uma vez que iniciou-se em 18/02/2020 e seu filho nasceu em 17/02/2020, sendo necessária a internação deste em UTI Neonatal (evento 242).
Nesse contexto, considerando que o art. 313 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, estabelece que "Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa", verifica-se que a extinção da causa não se deu de forma adequada.
Assim sendo, faz-se necessária a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja renovada a intimação da advogada.
Voto por dar provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a intimação da advogada e o regular prosseguimento dos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009709879v5 e do código CRC 507da04d.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: URIEL WEINGARTNER RODRIGUES (EXEQUENTE) E OUTRO RECORRIDO: VALDIR FERNANDES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de sentença proferida que extinguiu o Cumprimento de Sentença n. 5000070-65.2011.8.24.0045, após a inércia da procuradora do exequente diante da intimação para se manifestar do seguinte ato ordinatório: Fica Intimado(a) o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a avaliação do bem, bem como requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Considerando que o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, os autos foram conclusos e sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono.
Não obstante tais fundamentos, verifica-se que a intimação acerca do ato ordinatório do evento 230, deu-se apenas da única advogada do exequente que estava grávida e teve o parto no dia anterior ao curso do prazo, uma vez que iniciou-se em 18/02/2020 e seu filho nasceu em 17/02/2020, sendo necessária a internação deste em UTI Neonatal (evento 242).
Nesse contexto, considerando que o art. 313 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, estabelece que "Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa", verifica-se que a extinção da causa não se deu de forma adequada.
Assim sendo, faz-se necessária a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja renovada a intimação da advogada.
Voto por dar provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a intimação da advogada e o regular prosseguimento dos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009709879v5 e do código CRC 507da04d.Informações adicionais da...
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