Acórdão Nº 5000071-02.2015.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5000071-02.2015.8.24.0048 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000071-02.2015.8.24.0048/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: JUNIOR MACHADO FARIAS (EXEQUENTE) RECORRIDO: NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em síntese, de recurso inominado interposto pela parte exequente com o fito de cassar, ao menos parte, o decisum que extinguiu o cumprimento de sentença ante a sua suposta inércia com fulcro no art. 485, III, do CPC/15.
Propugna o recorrente o prosseguimento da execução em face do executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, conformando-se com a extinção quanto à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Pois bem.
Em que pese o esmero do preclaro magistrado prolator do comando sentencial questionado neste domínio, incumbe reconhecer o acerto da pretensão recursal.
O caso envolve cumprimento de sentença contra dois executados, NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL.
Quanto ao segundo executado (PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL), o exequente logrou realizar todas as diligências cabíveis, inclusive ultimar a penhora no rosto dos autos em três processos n.ºs 0300140-46.2015.8.24.0048, 0300141-31.2015.8.24.0048 e 0301306-16.2015.8.24.0048, cuja liquidez pende do exaurimento da marcha de tais feitos, não havendo o que o executado possa fazer que não seja aguardar.
Quanto ao primeiro executado, no entanto, não houve a realização de diligências frutíferas, revelando-se correto o decreto extintivo.
Por conseguinte, diante de tal paralelo estabelecido entre os executados, incumbe reconhecer o abandono processual tão somente em relação à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, já que a atuação processual do exequente no tocante ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL revela-se absolutamente diligente e escorreita, o que conduz à necessidade de cassação parcial da veneranda decisão fustigada.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença quanto ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, determinando a remessa dos autos à origem e o regular prosseguindo do feito nesse tocante, mantidas incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: JUNIOR MACHADO FARIAS (EXEQUENTE) RECORRIDO: NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em síntese, de recurso inominado interposto pela parte exequente com o fito de cassar, ao menos parte, o decisum que extinguiu o cumprimento de sentença ante a sua suposta inércia com fulcro no art. 485, III, do CPC/15.
Propugna o recorrente o prosseguimento da execução em face do executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, conformando-se com a extinção quanto à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Pois bem.
Em que pese o esmero do preclaro magistrado prolator do comando sentencial questionado neste domínio, incumbe reconhecer o acerto da pretensão recursal.
O caso envolve cumprimento de sentença contra dois executados, NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL.
Quanto ao segundo executado (PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL), o exequente logrou realizar todas as diligências cabíveis, inclusive ultimar a penhora no rosto dos autos em três processos n.ºs 0300140-46.2015.8.24.0048, 0300141-31.2015.8.24.0048 e 0301306-16.2015.8.24.0048, cuja liquidez pende do exaurimento da marcha de tais feitos, não havendo o que o executado possa fazer que não seja aguardar.
Quanto ao primeiro executado, no entanto, não houve a realização de diligências frutíferas, revelando-se correto o decreto extintivo.
Por conseguinte, diante de tal paralelo estabelecido entre os executados, incumbe reconhecer o abandono processual tão somente em relação à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, já que a atuação processual do exequente no tocante ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL revela-se absolutamente diligente e escorreita, o que conduz à necessidade de cassação parcial da veneranda decisão fustigada.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença quanto ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, determinando a remessa dos autos à origem e o regular prosseguindo do feito nesse tocante, mantidas incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006...
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