Acórdão Nº 5000071-02.2015.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo5000071-02.2015.8.24.0048
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000071-02.2015.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: JUNIOR MACHADO FARIAS (EXEQUENTE) RECORRIDO: NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se, em síntese, de recurso inominado interposto pela parte exequente com o fito de cassar, ao menos parte, o decisum que extinguiu o cumprimento de sentença ante a sua suposta inércia com fulcro no art. 485, III, do CPC/15.

Propugna o recorrente o prosseguimento da execução em face do executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, conformando-se com a extinção quanto à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Pois bem.

Em que pese o esmero do preclaro magistrado prolator do comando sentencial questionado neste domínio, incumbe reconhecer o acerto da pretensão recursal.

O caso envolve cumprimento de sentença contra dois executados, NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL.

Quanto ao segundo executado (PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL), o exequente logrou realizar todas as diligências cabíveis, inclusive ultimar a penhora no rosto dos autos em três processos n.ºs 0300140-46.2015.8.24.0048, 0300141-31.2015.8.24.0048 e 0301306-16.2015.8.24.0048, cuja liquidez pende do exaurimento da marcha de tais feitos, não havendo o que o executado possa fazer que não seja aguardar.

Quanto ao primeiro executado, no entanto, não houve a realização de diligências frutíferas, revelando-se correto o decreto extintivo.

Por conseguinte, diante de tal paralelo estabelecido entre os executados, incumbe reconhecer o abandono processual tão somente em relação à executada NOVA ERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, já que a atuação processual do exequente no tocante ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL revela-se absolutamente diligente e escorreita, o que conduz à necessidade de cassação parcial da veneranda decisão fustigada.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença quanto ao executado PAULO ROGERIO FERREIRA DO AMARAL, determinando a remessa dos autos à origem e o regular prosseguindo do feito nesse tocante, mantidas incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006...

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