Acórdão Nº 5000071-08.2017.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo5000071-08.2017.8.24.0282
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000071-08.2017.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES AVILA ZAGO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 12) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0000491-79.2009.8.24.0282/01, ajuizada por Espólio de Maria de Lourdes Avila Zago, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, ante a novação da dívida pela aprovação do plano de recuperação judicial das empresas do grupo Oi S/A, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo da recuperação (evento 21). A apelante sustentou, em resumo, a necessidade de prosseguimento do processo até a liquidação do débito.
Sem a resposta (evento 29), os autos vieram para julgamento

VOTO


Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado pleiteou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento total de R$38.322,34 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (eventos 4/9).
De plano, o digno magistrado Gustavo Schlupp Winter extinguiu o cumprimento da sentença com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 (evento 12), sendo este o objeto do recurso em exame.
Como é fato notório, o "Grupo Oi" (conglomerado econômico formado por OI S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A, COPART 4 PARTICIPAÇÕES S/A, COPART 5 PARTICIPAÇÕES S/A, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A.) teve pedido de recuperação judicial deferido pela 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001) na data de 29.6.2016, determinando-se, em tutela de urgência, a aplicação dos seguintes parâmetros a serem observados em relação às ações judiciais em curso em face das empresas de telefonia:
"1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016);
2) A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016);
3) As ações judiciais em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art. 6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução;
4) Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que...

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