Acórdão Nº 5000072-39.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5000072-39.2017.8.24.0008
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000072-39.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: CARLA PATRICIA ALVES AMARAL PISKE (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 107, APELAÇÃO1) e Carla Patrícia Alves Amaral Piske (Evento 112, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Orlando Luiz Zanon Júnior- que, nos autos do cumprimento de sentença detonado pela segunda em face da primeira, julgou extinta a etapa executiva nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Encaminhem-se os autos à contadoria, para a retificação do cálculo, apenas nos pontos indicados na fundamentação (alteração quanto às ações emitidas a maior).

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios);, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

(Evento 75, SENT1 - grifos no original).

Em seguida a Exequente opôs Aclaratórios (Evento 80), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:

Acolho parcialmente os embargos de declaração de evento 80, haja vista que a decisão embargada apresenta omissão, notadamente quanto à multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).

A parte embargante sustentou: a) aplicação da multa de 10%; b) necessidade de homologação do cálculo apresentado na inicial, uma vez que a executada não apresentou os documentos; c) honorários da fase de conhecimento de natureza extraconcursal; d) aplicação da multa de 10%; e) modificação dos honorários e do ônus sucumbencial; e, f) suspensão do processo até o encerramento da recuperação judicial com o posterior prosseguimento do feito sem limitação para atualização dos valores.

Quanto ao item 'a', referente à multa processual de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (paramétrico do art. 475-J do CPC/1973), constato que não deve integrar os cálculos da condenação, pois não há decisão fixando, inclusive porque o despacho inicial foi publicado após o início do processamento da recuperação judicial, situação que inviabiliza o pagamento espontâneo, conforme evento 29.

Corroborando o exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA DE 10% DA FASE EXECUTIVA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO APÓS O PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DEVEDORA QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR QUALQUER PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000166-38.2016.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021).

Todavia, sem razão nos demais argumentos.

Isso porque a sentença enfrentou todos os outros pontos, sendo que a parte embargante pretende rediscutir o mérito nessa parte, situação vedada em sede de embargos de declaração.

[...]

Não é ocioso destacar, ainda, que "não há necessidade de exibição de certificado de propriedade de ações quando a radiografia contratual contém informações precisas quanto à quantidade e espécie das ações (ON e PN), sendo, portanto, suficiente para a realização do cálculo objeto do cumprimento de sentença, mediante o uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029358-35.2019.8.24.0000, Sebastião César Evangelista, 25.06.2020).

Por fim, quanto aos honorários arbitrados em sede de impugnação e extinção da fase executiva, a sucumbência deve ser fixada e distribuída de acordo com o princípio da causalidade, considerando, primeiro, a responsabilidade por dar causa ao ajuizamento da demanda e, também, a proporção entre a integralidade do que foi pedido e o percentual efetivamente deferido, conforme arts. 85 e 86 do CPC.

Dito isso, registro que novamente a parte embargante pretende rediscutir os parâmetros fixados por este juízo.

E a rediscussão é inviável, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Evento 103).

Em suas razões recursais, a Concessionária advoga, em síntese, que: (a) "não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato"; (b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda"; (c) "Na conta analisada encontramos equívocos quanto aos valores lançados a título de rendimentos"; (d) "a Contadoria tomou como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizas (emitidas), devendo o cálculo considerar tão somente a diferença acionária"; (e) "O cálculo realizado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e (f) "no âmbito da recuperação judicial, processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foi proferida recente decisão acerca da concursalidade de honorários sucumbenciais arbitrados após a recuperação judicial. Diante de decisão anterior que havia qualificado os créditos como extraconcursais, a Promovida opôs embargos declaratórios no âmbito da RJ (documento em anexo) argumentando sobre o princípio da par conditio creditorum e, subsidiariamente, acerca dos limites subjetivos da decisão e a modulação dos efeitos da decisão".

A seu turno, a Consumidora defende, que a) "O Ilustre Juízo de 1º grau não se manifestou "objetivamente / expressamente" acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração ofertados, ofendendo, portanto, o artigo 1.022, do CPC"; b) "não é crível se presumir - sem qualquer prova nos autos - que foram entregues administrativamente / efetivamente ações oriundas da telefonia móvel / celular à parte autora, vez que, REPITA-SE, a radiografia do contrato "PEX" apresentada pela parte ré aponta apenas a entrega das ações oriundas da telefonia fixa, não fazendo qualquer menção à telefonia móvel / celular"; c) "os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento merecem serem considerados como sendo "crédito extraconcursal", vez que constituídos efetivamente após a recuperação judicial da parte ré, motivo pelo qual tal crédito merece ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016, conforme se infere do recente e pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios"; d) deve ser reformada a sentença "a fim de ser permitido e determinado a inclusão - no cálculo indenizatório - da multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios a serem majorados para esta fase processual em favor do procurador da parte autora, sugeridos entre 15% e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vez que a parte ré não concordou com o crédito da parte autora, tornando litigiosa a discussão, cujo pedido também encontra amparo no artigo 85, §1º c/c 2º, do CPC, que autoriza o arbitramento de honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença, independentemente de a parte ré estar ou não em recuperação judicial"; e) "ser reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do Credor preterido após homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005; f) "ser esclarecido que este processo não merece ser extinto e, via de consequência, tal extinção merece ser reformada e revogada, com a consequente suspensão do processo até o término dos efeitos da recuperação judicial que ocorrerá com a prolação da sentença do juízo recuperacional (artigos 61, caput, e 63, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), conforme se infere do recente e pacífico...

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