Acórdão Nº 5000072-79.2019.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5000072-79.2019.8.24.0166
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5000072-79.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VERONICA SEHNEM KESTERING (AUTOR) APELADO: FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO


Perante a Vara Única da comarca de Forquilhinha, Verônica Sehnem Kestering, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de obrigação de dar medicamentos" em face do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que, na qualidade de servidora pública, mantém convênio de plano de saúde fornecido pelo Estado de Santa Catarina, de modo que, nessa condição, requereu administrativamente a autorização de tratamento médico com a utilização do fármaco KYPROLIS (carfilzomibe), tendo em vista a vultosa quantia necessária para sua aquisição.
Informou que desde desde o ano de 2008 é portadora de mieloma múltiplo, CID 10: C90.0, sendo que realizou em duas oportunidades (2009 e 2016) transplante autólogo de medula óssea.
Ocorre que, em novembro de 2018, sofreu a terceira recidiva da doença, apresentando declínio da função renal e anemia, justificando-se, assim, o uso do medicamento pleiteado.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, autorizando-se "a realização dos procedimentos médicos/hospitalares solicitados pela autora, qual seja, o fornecimento do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) 20mg/m², sob pena de sequestro dos valores necessários ao pagamento do tratamento postulado." (Evento 13)
Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa em forma de contestação. (Evento 21)
Houve réplica. (Evento 32)
Ato contínuo, a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Luciana do Nascimento Lampert, sentenciou o feito, a saber:
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, determinando ao réu que autorize a realização dos procedimentos médicos/hospitalares solicitados pela autora, qual seja, o fornecimento do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) 20mg/m², sob pena de sequestro dos valores necessários ao pagamento do tratamento postulado, observada a co-participação devida pela segurada, nos termos do regulamento (Decreto n. 621/2011).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC, a sentença não comporta reexame necessário (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002114-1, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 05-05-2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. (grifos do original)
Irresignado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou que o feito deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, tendo em vista o valor da causa, razão pela qual sustentou a nulidade da sentença e posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Alternativamente, pugnou pelo redução do valor atinente aos honorários advocatícios, argumentando, basicamente, que a demanda comporta fixação pela apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Basílio Elias de Caro, deixando de tecer opinião acerca do mérito.
Vieram conclusos em 26/05/2020.
Este é o relatório

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da ação de fornecimento de medicamentos, ajuizada por Verônica Sehnem Kestering, julgou procedentes os pedidos, condenando o ente federativo ao pagamento dos honorários advocatícios.
A questão central é singela.
Pretende o apelante, somente após a prolação da sentença, a adoção da sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, embora o valor da causa seja, de fato, inferior ao patamar fixado pela Lei n. 12.153/09, estabelecendo-se, em tese, competência absoluta do Juizado Especial, não me parece razoável que se promova a modificação de rito nesta esfera recursal, cuja finalidade é única: livrar-se dos encargos de sucumbência.
Ora, em nenhum momento houve insurgência do Estado nesse sentido durante toda tramitação do feito, inclusive vindo a acatar a liminar sem ressalvas.
Logo, não há falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra prejuízo na defesa, aliás, nem sequer há fundamentação nesse sentido.
Destarte, questão muito similar foi apreciada pelo Des. Odson Cardoso Filho, nos autos de n. 0300589-53.2014.8.24.0043, no que o cito, a fim de que faça parte integrante desta fundamentação, in verbis:
[...]
Assim, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de alçada (art. 2º, caput), impossível admitir a modificação do rito -, cuja pretensão, in casu, tem por finalidade somente extirpar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Mutatis mutandis, conforme assinalado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal na Apelação Cível n. 0000350-58.2013.8.24.0011, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu,
[...]...

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