Acórdão Nº 5000073-98.2021.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5000073-98.2021.8.24.0035 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000073-98.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Itumetal Estruturas Ltda.-ME, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Preis - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5000073-98.2021.8.24.0035, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Dívida Ativa / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que a execução fiscal em apenso merece ser julgada extinta porque: (a) não há provas de que tenha ocorrido sua notificação na seara administrativa a respeito da constituição do crédito perseguido; (b) a petição inicial da execução não foi instruída com demonstrativo pormenorizado do débito; (c) a obrigação fiscal perseguida se encontra prescrita.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
Malcontente, Itumetal Estruturas Ltda.-ME sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo que originou a exação fiscal e da falta de notificação pessoal do lançamento à contribuinte.
Além disso, defende a nulidade da execucional, ao argumento de que não foi colacionado aos autos o demonstrativo discriminado do débito.
Por fim, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aduzindo que a actio foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos tributários.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa por falta do processo administrativo e notificação pessoal da contribuinte, sorte não socorre à apelante.
Isso porque, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação - como é o caso do imposto em questão -, a entrega da declaração é modo de constituição do crédito tributário, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo fiscal ou notificação do sujeito passivo.
Essa, aliás, é a orientação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A propósito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ICMS - GIA - AUTOLANÇAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo a obrigação acessória de relatar à Administração a obrigação tributária principal. A partir daí, tem-se por ficticiamente constituído o crédito. Seria uma formalidade estéril reclamar que o Fisco procedesse ao lançamento pertinente a uma confissão de dívida. As coisas jurídicas não precisam estar desapegadas da lógica. A forma existe para proteger interesses reais, não por um desejo obsequioso pela burocracia. Por isso, a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) de ICMS dispensa a...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Itumetal Estruturas Ltda.-ME, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Preis - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5000073-98.2021.8.24.0035, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Dívida Ativa / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que a execução fiscal em apenso merece ser julgada extinta porque: (a) não há provas de que tenha ocorrido sua notificação na seara administrativa a respeito da constituição do crédito perseguido; (b) a petição inicial da execução não foi instruída com demonstrativo pormenorizado do débito; (c) a obrigação fiscal perseguida se encontra prescrita.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) ITUMETAL ESTRUTURAS LTDA - ME contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
Malcontente, Itumetal Estruturas Ltda.-ME sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo que originou a exação fiscal e da falta de notificação pessoal do lançamento à contribuinte.
Além disso, defende a nulidade da execucional, ao argumento de que não foi colacionado aos autos o demonstrativo discriminado do débito.
Por fim, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aduzindo que a actio foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos tributários.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa por falta do processo administrativo e notificação pessoal da contribuinte, sorte não socorre à apelante.
Isso porque, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação - como é o caso do imposto em questão -, a entrega da declaração é modo de constituição do crédito tributário, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo fiscal ou notificação do sujeito passivo.
Essa, aliás, é a orientação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A propósito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ICMS - GIA - AUTOLANÇAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo a obrigação acessória de relatar à Administração a obrigação tributária principal. A partir daí, tem-se por ficticiamente constituído o crédito. Seria uma formalidade estéril reclamar que o Fisco procedesse ao lançamento pertinente a uma confissão de dívida. As coisas jurídicas não precisam estar desapegadas da lógica. A forma existe para proteger interesses reais, não por um desejo obsequioso pela burocracia. Por isso, a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) de ICMS dispensa a...
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