Acórdão Nº 5000074-16.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5000074-16.2017.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000074-16.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SALETE OLIVEIRA MARCELINO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia promovido por SALETE OLIVEIRA MARCELINO, acolheu parcialmente a impugnação da concessionária.
A ré defendeu as seguintes teses: 1) reforma em razão da inobservância de amortização das ações; 2) a necessidade de reforma no tocante ao fator de conversão da Telesc S.A. pela Telepar S.A; 3) equívocos no cálculo do fator de conversão dos juros sobre o capital próprio; e 4) prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões (Evento 80, CONTRAZ1)
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse ministerial tutelável na demanda (Evento 14, Promoção 1).
É o relato necessário

VOTO


Adianto que o recurso logra parcial conhecimento.
Insurgiu-se a concessionária/ré arguindo para a reforma do decisum as seguintes teses:

Ações amortizadas
Insurge-se a apelante contra o ressarcimento da integralidade das ações.
Contudo, não prosperam suas alegações de que devidos somente sobre a diferença acionária, eis que o título bem consignou que são de direito do acionista ações da telefonia celular no mesmo número que detinha em ações da Telesc S.A., quando da cisão; tendo em vista ter a capitalização ocorrido, no presente caso, posteriormente à cisão, ficam mantidos os cálculos porquanto obedecem à totalidade das ações a qual tem direito o credor (campo "nao" preenchido na planilha no tocante à ações móveis entregues).

Fator de Incorporação
A recorrente acusa equívoco no cálculo do perito, com relação ao fator de incorporação, já que não teria sido respeitada a conversão decorrente da incorporação da Telesc Celular S.A. pela Telepar Celular S.A.
Argui que, para cada ação, o fator de incorporação deveria ter sido o correspondente a 3,9007, e que em Assembleia Geral dos Acionistas, realizada em 23-11-2002, fora aprovada a relação de troca de ações Telesc-Telepar com base naquele fator de incorporação, apurado por meio de laudos da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda....

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