Acórdão Nº 5000074-57.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo5000074-57.2022.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5000074-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: CLEBER RICARDO DE LIMA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAELA DE SOUZA CORREA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafaela de Souza Correa, em favor de Cleber Ricardo de Lima, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decretação da prisão preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no artigo 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.

Argumenta a impetrante, em resumo, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a inidoneidade da fundamentação empregada para justificar a ordem.

Afirma o risco à saúde do paciente, que possui "problemas graves de saúde (documentos anexos), bem como risco de novas contaminações em massa pelas variações da COVID 19", além de não poder "cuidar de seus familiares, em especial de sua esposa que enfrenta uma gravidez de risco".

Por fim, defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente.

A medida liminar foi indeferida (ev. 8).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (ev. 15).

É o breve relato.

VOTO

A impetração merece ser conhecida em parte e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.

Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada à gravidade do crime e risco de reiteração, evidenciados pelo modus operandi da conduta.

Segundo discorreu o juiz de primeiro grau, "em análise às conversas extraídas do celular de Jean Marcel Sodre Fanka, apreendido no momento de sua prisão em flagrante nos autos n. 5002782-96.2021.8.24.0006, constatou-se a existência de diálogo com CLEBER RICARDO DE LIMA, ora denunciado, demonstrando habitual envolvimento na comercialização de armas de fogo. Não restam dúvidas acerca da identidade dos interlocutores, especialmente quanto ao denunciado, eis que encaminhou documento de identificação com foto à Jean Marcel Sodre Fanka".

Disse, ainda, que, "segundo informado pela autoridade policial, há notícias de que o denunciado atuaria como principal fornecedor de armas de fogo para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e para uma associação criminosa local responsável pela prática de crimes de esbulho possessório na região da Figueirinha" (ev. 3 dos autos n. 5004737-65.2021.8.24.0006).

Na nova análise sobre a manutenção da prisão preventiva, o juiz de primeiro grau acrescentou que "em que pese consignar-se que Irlete (esposa) está grávida, inexiste nos autos comprovação médica de que a condição a impeça de trabalhar, tampouco provas de que depende exclusivamente do réu para promover seu sustento" (ev. 39 dos autos n. 5004737-65.2021.8.24.0006).

Sobre a gravidade do delito, sua repercussão social e a garantia da ordem pública, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:

Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT