Acórdão Nº 5000074-74.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5000074-74.2021.8.24.0038
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000074-74.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (EMBARGADO) ADVOGADO: FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO (OAB PR028857) APELADO: LEANCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 33, SENT1):

"LEANCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI opôs embargos de terceiro ao pedido de cumprimento de sentença formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS por meio do qual requereu o desfazimento da penhora realizada sobre veículo Renault/Clio, placas ILE-7005, de sua propriedade (Evento 66, TERMOPENH1, dos autos do cumprimento de sentença n. 5000635-06.2018.8.24.0038). Fundamentou sua pretensão no fato de que adquiriu referido automóvel do executado Gilmar Bruch, na data de 24/2/2018, quando ele outorgou uma procuração em seu nome dando-lhe poderes sobre o bem. Sem poder transferir o automóvel para o seu nome, uma vez que Gilmar sofreu um acidente e estava impossibilitado de cumprir as medidas necessárias, o vendeu ao Sr. Marivaldo Pedroso, em 9/1/2019. Na data de 14/11/2020, Marivaldo a procurou novamente e trocou o automóvel por um mais novo, momento em que foi verificado o registro da penhora. Requereu a concessão de liminar.

A medida liminar foi deferida (evento 12, DESPADEC1).

A parte ré contestou, aduzindo, dentre outros fatos e fundamentos, a perda do objeto destes embargos, já que foi realizado acordo no cumprimento de sentença embargado embargada, determinando-se a liberação do veículo objeto do pedido (evento 19, CONT1).

Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte (Evento 22)".

Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Posto isso, julgo extinto o processo (art. 485, inc. VI, c/c o art. 493, ambos do CPC).

Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1 mil, tendo em vista o zeloso trabalho realizado em contraposição à simplicidade da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três possibilidades que seguem: (i) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; (ii) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça - item 3.2.1; ou (iii) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo. O requerimento deverá estar munido dos documentos necessários, incluindo esta decisão, o extrato de cálculo da Contadoria Judicial e demais elementos que comprovem o depósito do valor e a sua não utilização. Para maiores...

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