Acórdão Nº 5000074-86.2020.8.24.0013 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5000074-86.2020.8.24.0013 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000074-86.2020.8.24.0013/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILCE SACARDO BASSETTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de ação autônoma de exibição de documentos. Irresignada com a sentença de procedência, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a incompetência do juizado especial além da necessidade de diminuição do valor fixado a título de astreintes.
O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Isso porque, a presente demanda possui procedimento próprio com rito incompatível com o procedimento do juizado especial. A propósito, como bem destacado na sentença, o Enunciado n. 8 do FONAJE disciplina que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admitidas nos Juizados Especiais."
Dito isto, vê-se que no âmbito do sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, sendo ele incompatível com tal sistema a teor dos Enunciados n. 161, e 163 do FONAJE. Há previsão somente de providências cautelares no curso do processo, conforme capitulado no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."
ENUNCIADO 161 DO FONAJE: \"Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.\".
ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência, quando requerido de forma antecedente - arts. 303 a 310 do CPC -, não são compatíveis com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser reconhecida, a incompetência destes para o julgamento do presente...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILCE SACARDO BASSETTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de ação autônoma de exibição de documentos. Irresignada com a sentença de procedência, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a incompetência do juizado especial além da necessidade de diminuição do valor fixado a título de astreintes.
O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Isso porque, a presente demanda possui procedimento próprio com rito incompatível com o procedimento do juizado especial. A propósito, como bem destacado na sentença, o Enunciado n. 8 do FONAJE disciplina que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admitidas nos Juizados Especiais."
Dito isto, vê-se que no âmbito do sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, sendo ele incompatível com tal sistema a teor dos Enunciados n. 161, e 163 do FONAJE. Há previsão somente de providências cautelares no curso do processo, conforme capitulado no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."
ENUNCIADO 161 DO FONAJE: \"Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.\".
ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência, quando requerido de forma antecedente - arts. 303 a 310 do CPC -, não são compatíveis com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser reconhecida, a incompetência destes para o julgamento do presente...
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