Acórdão Nº 5000074-86.2020.8.24.0013 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo5000074-86.2020.8.24.0013
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000074-86.2020.8.24.0013/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILCE SACARDO BASSETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de ação autônoma de exibição de documentos. Irresignada com a sentença de procedência, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a incompetência do juizado especial além da necessidade de diminuição do valor fixado a título de astreintes.

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Isso porque, a presente demanda possui procedimento próprio com rito incompatível com o procedimento do juizado especial. A propósito, como bem destacado na sentença, o Enunciado n. 8 do FONAJE disciplina que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admitidas nos Juizados Especiais."

Dito isto, vê-se que no âmbito do sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, sendo ele incompatível com tal sistema a teor dos Enunciados n. 161, e 163 do FONAJE. Há previsão somente de providências cautelares no curso do processo, conforme capitulado no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."

ENUNCIADO 161 DO FONAJE: \"Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.\".

ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, destaco do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência, quando requerido de forma antecedente - arts. 303 a 310 do CPC -, não são compatíveis com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser reconhecida, a incompetência destes para o julgamento do presente...

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