Acórdão Nº 5000075-04.2020.8.24.0003 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5000075-04.2020.8.24.0003
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000075-04.2020.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ALVOR CELIO MICHELON (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Anita Garibaldi:

"Cuida-se de "ação de indenização por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes" promovida por Alvor Célio Michelon em desfavor de Celesc Distribuição S/A, todos qualificados.

Aduziu o autor, em síntese, (i) que arrendou uma área de 7ha para o cultivo de eucaliptos, cujas árvores foram plantadas em 30 de dezembro de 2008; (ii) que a concessionária ré inseriu uma rede elétrica no imóvel, com faixa de domínio de 6 (seis) metros para cada lado; (iii) que, em novembro de 2019, a ré derrubou 106 árvores, localizadas fora da faixa de domínio.

Além dos requerimentos de praxe, postulou (i) pela condenação da concessionária ré ao pagamento dos danos materiais, danos emergentes e luros cessantes (evento 1).

Citada (evento 9), a concessionária ré apresentou resposta na forma de contestação, impugnando, preliminarmente, (i) o valor da causa e, no mérito, em síntese, defendendo (ii) que o autor efetuou o plantio de eucaliptos ciente da existência da rede elétrica, e (iii) que as árvores foram cortadas para garantir a segurança de terceiros e a continuidade do serviço público (Evento 13, PET1).

Houve réplica (evento 18).

O juízo corrigiu o valor da causa no evento 20 e saneou o feito no evento 31.

O laudo pericial e complementar foram anexados nos eventos 89 e 93.

A concessionária ré se manifestou no evento 99, ao passo que o autor, no evento 101.

Vieram-me os autos conclusos" (evento 105).

Ao decidir, o juiz acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a concessionária ré ao pagamento, em favor do autor, de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), decorrente do corte de 106 (cento e seis) árvores de eucaliptos cultivados e que não se encontravam dentro da faixa de domínio da concessionária original, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pela IPCA-E, a partir do prejuízo (súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (súmula 54/STJ).

Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes, igualmente e pro rata (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e complexidade da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC)".

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A Celesc Distribuição S/A, em seu recurso (evento 116), afirma que o autor efetuou o plantio dos eucaliptos após a existência da rede de energia elétrica, e assim assumiu o risco de ter sua plantação retirada pela Celesc por questão de segurança, pois é proibido plantar embaixo ou próximo da rede.

Aduz que no caso em tela a vegetação estava encostando na rede de distribuição de energia elétrica, o que poderia causar além do desligamento do sistema elétrico com a falta de energia aos consumidores, perigo iminente de incêndio local. Sustenta, então, que agiu por cautela efetuando o corte na faixa de domínio e paralela, assegurando a continuidade do serviço público e a segurança.

Ressalta que o perito afirmou no laudo que, a depender do caso, a faixa de limpeza e de passagem pode ser superior a 12 metros, e como a ré tem o dever de responder pela manutenção e conservação de suas linhas de transmissão e distribuição, tem o direito de cortar e podar as árvores que estejam colocando em risco a rede elétrica.

Nestes termos, alega que o autor não possui direito à indenização, pois desrespeitou a servidão administrativa existente na área.

O autor, por seu turno, apelou (evento 119), alegando que teve cerceado o direito de defesa, pois requereu a tempo e modo a complementação do laudo pericial, solicitando informações acerca dos lucros cessantes, mas o juízo ignorou o pedido.

Insiste no pagamento dos lucros cessantes pois ficou comprovado, por meio do contrato de parceria agrícola juntado com a inicial, que as árvores de eucalipto foram plantadas em dezembro de 2008, e o corte raso ocorreria em dezembro de 2028. Esclarece que as árvores com idade de 12 anos foram estimadas em R$ 100,00 (cem reais) cada e o autor trouxe orçamentos de árvores com 20 anos, cujo valor, em média é de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a unidade, pelo que, ficou demonstrado o valor que o autor deixou de ganhar com o corte precoce das árvores pela Celesc.

Assim, entende que devem ser fixados os lucros cessantes por meio de liquidação de sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que o perito seja intimado e informe o valor da referida indenização.

Por fim, requer que os juros de mora aplicados sobre o valor da indenização devida seja de um por cento ao mês.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 126 e 127).

VOTO

Os recursos atendem aos requisitos legais de admissibilidade e deles conheço.

Trata-se de ação por meio da qual o autor busca ser indenizado pela ré em decorrência do corte de 106 árvores de eucalipto por ela realizado, que se encontravam fora da área de domínio de doze metros da rede elétrica existente no local.

A sentença, como visto, acolheu parcialmente a pretensão, do que recorreram ambas as partes.

Do recurso da concessionária ré

A Celesc Distribuição S/A alega que o autor não possui direito à indenização, pois desrespeitou a servidão administrativa existente na área. Afirma que o autor realizou o plantio dos eucaliptos após a existência da rede de energia elétrica, e assim assumiu o risco de ter sua plantação retirada pela Celesc por questão de segurança, pois é proibido plantar embaixo ou próximo da rede.

Afirma que a plantação estava encostando na rede de distribuição de energia elétrica, e como possui o dever de responder pela manutenção e conservação de suas linhas de transmissão e distribuição, tem o direito de cortar e podar as árvores que estejam colocando em risco a rede elétrica.

É incontroverso que o...

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