Acórdão Nº 5000076-89.2019.8.24.0175 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5000076-89.2019.8.24.0175
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000076-89.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: CASSIMIRO CARNEIRO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cassimiro Carneiro ajuizou "ação anulatória de negócio jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além do pagamento por dano moral.
O ilustre magistrado indeferiu a tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que o requerido exibisse o instrumento contratual referente aos fatos narrados na petição inicial (evento 3). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 6), sobrevindo a impugnação (evento 7). Na sequência, o digno magistrado Marciano Donato proferiu sentença (evento 10), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIMIRO CARNEIRO em desfavor de BANCO BMG SA, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se." (o grifo está no original).
Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 15) sustentando: a) o vício de consentimento em relação à contratação do cartão de crédito consignado; b) a declaração de nulidade do pacto, com o retorno das partes ao estado anterior e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.
Igualmente inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 16) suscitando, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão do autor e, no mérito, a: a) legalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) ausência de vício de consentimento, uma vez que o mutuário efetuava pagamentos complementares das faturas; c) impossibilidade de conversão do contrato em modalidade diversa daquela celebrada entre as partes; d) condenação do autor na penalidade por litigância de má-fé; e) impossibilidade de restituição dos valores descontados e; f) subsidiariamente, possibilidade de aplicação dos juros remuneratórios previstos no contrato e da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro).
A instituição financeira apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso interposto pelo mutuário por ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal (evento 25). O autor também ofereceu resposta (evento 26) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


O recurso interposto pelo mutuário é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação da instituição financeira acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 25, contrarrazões 1, fls. 3/7).
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável e de obter o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (evento 10).
A presente ação tem por objetivo a reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, cuja demanda está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo o artigo 27 que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No presente caso, o prazo de 5 (cinco) anos ainda não transcorreu, em se considerando o ajuizamento da ação (30.5.2019, evento 1) e a data do último desconto lançado no benefício previdenciário do autor (10.5.2019, evento 6, fatura 6, fl. 42).
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado...

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