Acórdão Nº 5000077-32.2021.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5000077-32.2021.8.24.0037
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000077-32.2021.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000077-32.2021.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ALCIONE MARCHEZINI (IMPETRANTE) APELANTE: ALMIR PASTORI (IMPETRANTE) APELANTE: DIHEGO JOE MULLER (IMPETRANTE) APELANTE: VILMAR ZILIO (IMPETRANTE) APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JOACABA (IMPETRADO) APELANTE: DISNEIA TEREZA DE MARCO TONIAL (INTERESSADO) APELANTE: RITA VALERIA WEISS (IMPETRADO) APELANTE: DIEGO MAURO BAIRROS (INTERESSADO) APELANTE: RODRIGO PEDRINI (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações simultaneamente interpostas, de um lado pela Câmara de Vereadores do Município de Joaçaba, e de outro por Diego Mauro Bairros, Disnéia Tereza De Marco Tonial e Rodrigo Pedrini, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Édipo Costabeber - Juiz Substituto lotado e em exercício na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, que no Mandado de Segurança n. 5000077-32.2021.8.24.0037, impetrado por Alcione Marchezini, Almir Pastori, Dihego Joe Müller e Vilmar Zílio, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado a então Presidente da Mesa da Câmara de Vereadores do Município, em litisconsórcio passivo necessário com Diego Mauro Bairros, Disnéia Tereza De Marco Tonial e Rodrigo Pedrini, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMIR PASTORI, VILMAR ZÍLIO, DIHEGO JOE MÜLLER e ALCIONE MARCHEZINI contra ato atribuído a RITA VALÉRIA WEISS, na condição de Vereadora mais votada para a 19ª Legislatura (2021-2024), então Presidente da Mesa da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, em litisconsórcio passivo necessário com DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL e RODRIGO PEDRINI, todos qualificados.
A(s) parte(s) impetrante(s) narrou(aram), em síntese, que: (a) é(são) vereador(es) eleito(s) no Município de Joaçaba para a legislatura 2021-2024; (b) integrou(aram) a CHAPA 2, que concorreu à eleição, no dia 1º.1.2021, para a Mesa Diretora da Câmara Municipal (cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário); (c) a CHAPA 1, que venceu a disputa com 5 (cinco) votos, concorreu ao pleito sem indicar Vereador para o cargo de Vice-Presidente, posto esse que foi ocupado posteriormente por eleição avulsa, na mesma data, em desconformidade às regras do Regimento Interno da Casa Legislativa, que prevê a eleição ou por meio de chapas completas ou por meio de nomes avulsos, mas não mediante a combinação das duas modalidades; (d) o Regimento Interno da Casa Legislativa traz previsão expressa e taxativa das hipóteses em que o cargo da Mesa Diretora será considerado vago (licenciamento, renúncia, destituição, não exercício das funções por seis sessões e morte), dentre as quais não se insere a hipótese em que é inscrita chapa incompleta para concorrer ao pleito, pois, se não houve efetiva posse do Vice-Presidente, não houve vacância na Mesa Diretora; (e) o Regimento Interno da Casa Legislativa regula ainda que, em caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, a eleição para o seu preenchimento será realizada na primeira sessão seguinte à verificação da vaga, e não na mesma sessão em que a Mesa Diretora foi empossada; (f) a inscrição da CHAPA 1 também não respeitou a proporcionalidade partidária exigida na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, porquanto era composta por apenas por 2 (dois) partidos políticos (Partido Liberal e Progressistas), a despeito da exigência regimental de composição da Mesa Diretora por representantes de ao menos 3 (três) bancadas partidárias; (g) foram eleitos para a Mesa Diretora o Vereador DIEGO MAURO BAIRROS (Partido Liberal), como presidente, a Vereadora DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL (Progressistas), como 1ª Secretária, e a Vereadora RITA VALÉRIA WEISS (Partido Liberal), todos integrantes da CHAPA 1, e o Vereador RODRIGO PEDRINI (Partido Liberal), como Vice-Presidente, esse último mediante eleição avulsa; (h) embora a inscrição da CHAPA 1 tenha sido impugnada pelo Vereador ALMIR PASTORI, a impugnação foi indeferida pela Vereadora Presidente da Sessão, com base em parecer elaborado pelo Analista Legislativo da Casa, o qual não possui a atribuição dentre as suas funções.
Afirmou(aram), em razão das regras e dos princípios que regem a matéria, o direito líquido e certo à declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora, diante dos vícios apresentados na composição da CHAPA 1 (ausência de indicação de Vereador para o cargo de Vice-Presidente e inobservância da proporcionalidade partidária), porquanto: (a) o artigo 15 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores estabelece que as chapas poderão ser completas ou em nomes avulsos dos candidatos aos quatro cargos da Mesa Diretora, mas não mediante a combinação das duas modalidades; (b) o artigo 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal prevê que, ao vagar qualquer cargo na Mesa Diretora, será realizada eleição para seu preenchimento na primeira sessão seguinte à verificação da vaga; (c) o artigo 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que somente será considerado vago cargo na Mesa Diretora em caso de licenciamento, de renúncia, de destituição, do não exercício das funções por seis sessões e de morte; (d) o § 1º do artigo 58 da Constituição da República Federativa do Brasil, o § 1º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba asseguram, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos na constituição das Mesas Diretoras; (e) o § 1º do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal garante a representação partidária proporcional na composição da Mesa Diretora, com a participação de, no mínimo, representantes de 3 (três) bancadas partidárias, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, em caso de impedimento de composição proporcional, poderá a Mesa Diretora ser composta por membros da mesma bancada.
Diante disso, pediu(aram) a concessão de medida liminar para que seja declarada nula a eleição da Mesa Diretora até o momento da homologação da Chapa 001, com a promoção de nova eleição na próxima sessão, apenas com a Chapa que se inscreveu de forma qualificada, sem os vícios apontados no presente mandado de segurança, com a declaração da nulidade de todos os atos posteriores praticados pela Mesa Diretora eleita e, subsidiariamente, a concessão de medida liminar para que seja renovada a eleição para a Mesa Diretora, na próxima sessão, possibilitadas novas inscrições e posterior votação, sem os vícios apontados no presente mandado de segurança e em conformidade com o ordenamento jurídico e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Joaçaba/SC, com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores praticados pela Mesa Diretora eleita.
O pedido de medida liminar foi deferido em parte, para: (I) determinar até definitiva decisão, a suspensão dos efeitos da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Joaçaba, realizada na sessão de 1º.1.2021, sob a presidência de RITA VALÉRIA WEISS, na condição de Vereadora mais votada para a 19ª Legislatura (2021-2024), e que elegeu o Vereador DIEGO MAURO BAIRROS (Partido Liberal), como Presidente, a Vereadora DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL (Progressistas), como 1ª Secretária, a Vereadora RITA VALÉRIA WEISS (Partido Liberal), como 2ª Secretária, todos integrantes da CHAPA 1, e o Vereador RODRIGO PEDRINI (Partido Liberal), como Vice-Presidente, esse último mediante eleição avulsa; e (II) autorizar a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Joaçaba, sem os vícios apontados na decisão, assegurada a participação de representantes das maiorias e das minorias partidárias na composição da Mesa Diretora (EVENTO 6).
A(s) autoridade(s) coatora(s) e o(s) terceiro(s) interessado(s) foi(ram) notificada(s) por oficial de justiça (EVENTOS 26-29) e prestaram informações (EVENTO 30), ocasião em que alegou(aram): (a) os fatos ocorreram da forma como documentado nessa ação constitucional em razão de a(s) parte(s) impetrante(s) adotar(em) comportamento inflexível quanto ao cumprimento do Regimento Interno na composição das chapas, haja vista que "houve manifestação expressa no sentido de não composição da chapa 01 (que venceu o pleito)"; (b) a ausência de "preenchimento do cargo de Vice presidente (a vacância) na chapa 1, deu-se exatamente porque se esperava que algum dos integrantes de outros partidos, DEM, MDB ou PSDB pudesse ocupá-la", o que não ocorreu; (c) "por vezes foi solicitado que a bancada minoritária nomeasse alguém para ocupar o cargo vago, o que não foi realizado por discricionariedade dos vereadores em questão", que pretendiam promover "acordo para os anos futuros, o que não foi aceito pelas bancadas de PL e PP", situação reforçada por meio de entrevista concedida a rádio local no dia 26.1.2021 pelo Vereador VILMAR ZÍLIO; (d) a conduta de resistência da minoria partidária na indicação de nome para ocupar o cargo vago caracteriza situação de impedimento para a composição proporcional; (e) "não há omissão ou lacuna no Regimento Interno a ser preenchida ou interpretada, e quem dirá, ato eivado de ilegalidade, para ser submetido ao crivo do Judiciário, há disposição clara e objetiva permitindo a composição com 3, 2 ou 1 partido, dependendo do arranjo existente para composição das chapas"; (f) o enfrentamento jurisdicional, por ocasião da decisão liminar, ignorou o disposto no § 2º do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, segundo o qual "no caso de impedimento de composição proporcional, poderá a Mesa ser composta por membros da mesma bancada", ponto que ampara "a proporcionalidade da forma que foi desenhada", de modo que a questão foi distorcida "em favor dos...

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