Acórdão Nº 5000078-21.2021.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo5000078-21.2021.8.24.0068
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000078-21.2021.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000078-21.2021.8.24.0068/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com Rudimar Antonio Huber, Cooperativa Agropecuria São Lourenço, Ello Etiquetas e Aviamentos LTDA ME e Marcos Luis Canal contratos de seguro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência.

Relatou que, nos dias 18/05/2018, 08/08/2018, 24/09/2018, 18/11/2018, as unidades consumidoras dos imóveis segurados foram afetadas por variações de tensões elétricas que ocasionaram danos a equipamentos que guarneciam o imóvel, tornando-os impróprios para uso. Disse que, para restabelecer a situação jurídica do segurado ao status quo ante, despendeu o valor de R$ 7.055,55 (já deduzida a franquia).

Sustentou que, in casu, se afigura cristalina a responsabilidade da ré pela produção dos danos causados aos equipamentos do segurado, por deixar de tomar as providências necessárias à proteção do consumidor, sendo evidente a falha na prestação do serviço que fornece, bem como o dever de indenizar os prejuízos respectivos.

À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ R$ 7.055,55, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora (1% a.m.), desde o desembolso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 13), alegando, preliminarmente, a incompetência em razão do lugar do fato. No mérito, defendeu, em suma, que: a) os documentos juntados pela autora estão destituídos de força probante e foram produzidos unilateralmente; b) é inviável a inversão do ônus probatório; c) os bens danificados não foram disponibilizados para a realização de perícia; d) em busca minuciosa realizada por seus engenheiros junto aos dados registrados no SIMO, nada consta que assinale oscilação de energia elétrica nas datas indicadas na exordial.

Houve réplica (evento 17).

Foi acolhida a preliminar de incompetência do juízo, constando na decisão que (evento 21):

I. Ante o exposto, DETERMINO A CISÃO do processo e ACOLHO a preliminar aventada, DECLINANDO da competência para julgamento e processamento da ação em favor da Comarca de Chapecó/SC em relação ao segurado Rudimar Antonio Huber, da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC em relação à segurada Cooperativa Agropecuria São Lourenço e da Comarca de Araranguá/SC em relação à segurada Ello Etiquetas e Aviamentos LTDA ME.

No mais, em relação ao segurado Marcos Luis Canal, MANTENHO à competência nesta Comarca.

Intimem-se as partes, que poderão desistir do prazo recursal caso queiram imprimir celeridade ao feito.

Encaminhem-se os autos.

Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.

O juízo da comarca de Araranguá acolheu a competência (evento 35), sendo determinada a disponibilização dos bens danificados para a realização de perícia. A requerente informou não possuir mais equipamentos avariados (evento 38).

Sobreveio a sentença (evento 42) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:

3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Opostos embargos declaratórios (evento 48), estes foram acolhidos, decidindo-se no seguinte sentido:

3. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão e alterar o valor da causa para R$ 1.800,00.

Consequentemente, dada a redução do valor da causa, esclareço que, com base no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários fixados na sentença ao procurador do requerido não poderão importar nesta data em valor inferior a R$ 1.000,00

Dil. legais.

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 75), alegando, em suma, que: a) a prova documental por si produzida é capaz de demonstrar, de forma robusta, que os danos foram causados em razão da oscilação da rede administrada pela apelada, a qual, por sua vez, se limitou a reproduzir meras telas sistêmicas que não provam o alegado na peça de defesa; b) a requerida não apresentou os documentos em conformidade com o que determina o item 6.2, do módulo 9 do PRODIST; c) é desnecessário o prévio requerimento administrativo.

Requereu que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual mínimo, tendo em vista que o quantum estabelecido em R$ 1.000,00 se mostrou excessivo. Postulou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 79).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de sua segurada ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1 - Outros 18/23), o dano elétrico no equipamento da segurada Ello Etiquetas e Aviamentos LTDA ME é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu a segurada.

Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pela consumidora/segurada, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos desta.

Pois bem.

Conforme relatório acima exposto, sustenta a parte autora/apelante (seguradora) que o dano elétrico sofrido por sua segurada decorre da falha na prestação do serviço fornecido pela requerida/apelante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT