Acórdão Nº 5000078-51.2019.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5000078-51.2019.8.24.0113
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000078-51.2019.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: ARVAL BRASIL LTDA. (AUTOR) APELADO: JOSUE EZEQUIEL AMARAL MARCELINO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por A. B. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5000078-51.2019.8.24.0113 ajuizada por A. B. Ltda. em desfavor de J. E. A. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e integralmente procedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos (Evento 123, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por A. B. LTDA. em face de J. E. A. M. para condenar a parte passiva ao pagamento de R$ 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta reais) pelo conserto do automóvel, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (28.09.2018), na forma da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data dos orçamentos considerados (03.10.2018).
Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da quota parte cabível à parte passiva, em razão da gratuidade que ora lhe defiro.
Por outro lado, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a reconvenção para condenar a parte Ativa/Reconvinda ao pagamento de R$ 16.335,00 (dezesseis mil trezentos e trinta e cinco reais) pelo conserto do automóvel, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (28.09.2018), na forma da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data dos orçamentos considerados (01.10.2018).
Na reconvenção, à luz do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, condeno a Reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradora da parte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Em relação aos valores da condenação em dano materiais, contudo, autoriza-se a compensação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, realizadas as baixas de praxe, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 123, SENT1 - autos de origem):
A. B. LTDA. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de J. E. A. M., todos qualificados nos autos.
Em suma, narrou a parte ativa que em 28 de setembro de 2018 estava trafegando com seu veículo Ford, modelo Ka Hatchback, de placas PZJ8635 na Rua Massaranduba quando foi abalroado na lateral direita pelo veículo VW/POLO MCA, placas QIJ8149, conduzido pelo integrante do polo passivo.
Asseverou que o condutor não se atentou para a circulação de veículos ao adentrar na via, o que ocasionou o acidente. Dessarte, ingressou com a presente a fim de que a parte passiva seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor de R$ 22.300,00.
No mais, fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação (fls. 1-6, evento 54), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a parte ativa é a responsável pelo acidente, pois estava na via em alta velocidade. Em reconvenção, no caso de reconhecimento da culpa concorrente, pleiteou a condenação da parte ativa/Reconvinda ao pagamento de indenização material relativa ao conserto parcial do automóvel.
Houve réplica (fls. 1-11, evento 57).
Na sequência o processo foi saneado (evento 59), determinando-se a produção de prova oral.
Durante a instrução (evento 118) foram colhidos o depoimento pessoal das parte passiva e ouvida um informante arrolada pela parte ativa (I. G. K.).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (eventos 120 e 121).
Vieram os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
CRLV do veículo da autora (Evento 1, OUT8 - autos de origem);
Consulta veícular do réu (Evento 1, OUT9 - autos de origem);
Boletim de ocorrência juntado pela autora (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Aviso de sinistro (Evento 1, OUT11 - autos de origem);
Orçamento acostado pela autora (Evento 1, OUT12 - autos de origem);
Tabela Fipe do veículo da autora em setembro de 2018 (Evento 1, OUT13 - autos de origem);
Documentação do veículo da autora (Evento 1, OUT14 - autos de origem);
Boletins de ocorrência colacionados pelo réu (Evento 54, BOL. PENAL INF.4 - autos de origem);
Orçamentos apresentados pelo réu (Evento 54, ANEXO5 - autos de origem);
Audiência de instrução e julgamento (Evento 118, TERMOAUD1 - autos de origem);
Inconformada, a apelante sustentou que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu/reconvinte, porquanto, ao iniciar manobra de ultrapassagem, acabou colidindo na lateral direita do veículo da apelante, projetando-o contra uma árvore, circunstâncias que foram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência e das fotografias acostadas aos autos.
Além disso, destacou que o réu/reconvinte não observou o fluxo ao ingressar repentinamente na via, sem tomar as medidas necessárias de cautela, interceptando a trajetória da apelante, que, sem haver tempo hábil, acabou por colidir contra o automóvel do réu/reconvinte, motivo pelo qual os pedidos principais devem ser acolhidos na integralidade, ao passo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Alegou, ademais, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram excessivamente fixados na lide reconvencional, devendo ser observado o trabalho despendido pelo advogado, o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, de modo que o montante arbitrado deve ser...

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