Acórdão Nº 5000078-64.2022.8.24.0010 do Terceira Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5000078-64.2022.8.24.0010
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000078-64.2022.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ISRAEL DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Israel da Silva, recebida em 11-1-2022 (Evento 4 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

No dia 4 de janeiro de 2022, por volta das 16h30min, nas dependências do "Supermercado Vencedor", localizado na Rodovia Daniel Bruning - Rodovia SC-370, 595, Bairro Trevo/Rio Bonito, no Município de Braço do NorteSC, o denunciado ISRAEL DA SILVA, ciente da ilicitude de sua conduta, com vontade orientada à prática delitiva e com manifesto animus furandi, subtraiu, para proveito próprio, 494g (quatrocentas e noventa e quatro gramas) de queijo mussarela, marca Tirol; 314g (trezentas e quatorze gramas) de torta de morango; 4 (quatro) barras de chocolate, marca Lacta; 100g (cem gramas) de copa fatiada, marca Aurora; 1 (uma) unidade de salame italiano, marca Aurora; um creme dental, marca Close Up, modelo Liquifresh Ice; e 7 (sete) unidades de salgados assados e fritos, os quais foram avaliados em R$ 108,27 (cento e oito reais e vinte e sete centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Avaliação, Cupom Fiscal, Termo de Reconhecimento e Entrega e registro audiovisual1 .

Aditamento da denúncia: O ministério público ofereceu aditamento da denúncia em audiência contra Israel da Silva, a qual foi recebida no mesmo ato (27-4-2022 - evento 86 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1º, do Código Penal.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão em audiência (Eventos 86 e 93 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ISRAEL DA SILVA, qualificado nos autos, reincidente em crime não hediondo, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 1º, do CP.

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).

Tendo em vista o réu estar assistido por Defensor nomeado, evidenciada sua hipossuficiência, razão pela lhe DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e SUSPENDO a condenação em custas e despesas processuais. Fica ressavalda a suspensão, nos limites da fiança, caso existente, cujo valor deverá ser primeiramente destinado ao pagamento das custas processuais.

Com base na Resolução CN n. 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela Resolução GP n. 16/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina FIXO a remuneração da defensora Dra. Jaqueline Buratto (OAB/SC 47.101) nomeado para defesa do réu no montante de R$ 896,36 (CPC, art. 85, § 2º, c/c CPP, art. 3º).

Promova-se o pagamento dos honorários advocatícios que faz jus o defensor dativo por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC).

Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois persistem os elementos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Com efeito, a presente condenação em nada alterou o panorama fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal (verificar qual). Expeça-se o PEC provisório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. (CPP, art. 201, § 2º).

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "a) Considerando que nos autos não há prova INEQUÍVOCA do Apelante ter praticado o delito em questão (157,§1º, do CP), requer-se a absolvição do mesmo, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) Não sendo o entendimento de Vossas Excelências, requer-se seja absolvido o Apelante, pois atípica a conduta que lhe é imputada, em especial do art. 157, §1º, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP. c) Considerando que inexiste fato criminoso sendo que o Apelante agiu em estado de necessidade, assim como, levando em consideração o princípio da insignificância, merecendo sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VI, do CP; d) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, com a absolvição do Apelante, ante a insuficiência de provas, para ambos os delitos, nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP; e) Requer-se a absolvição do Apelante, fulcrada em todos os demais incisos do art. 386 do CPP; f) A desclassificação do delito de roubo consumado (art. 157, §1º, do CP para furto tentado (art. 155, caput do CP c/c art.14, II, p.ú, do CP). g) Ainda, alternativamente, requer-se seja aplicada a tentativa também ao delito do art. 157, §1º, do CP c/c art.14, II, p.ú, do CP; h) Em caso de eventual em remota condenação, seja aplicada a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP). i) Requer-se seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direito (art. 44 do CP), requer-se seja aplicada reprimenda consistente em comparecimento mensal em juízo ou prestação de serviços à comunidade, alternativamente, suspensão condicional da pena, art. 77 do CP; j) Requer-se seja aplicado o regime inicialmente aberto ao Apelante, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do CP; k)Requer-se seja aplicada isenção da pena de multa ao Apelante, já que não possui condições financeiras para tanto, inclusive, se encontra recluso e é beneficiário da justiça gratuita; l) Alternativamente, requer-se seja reduzida a pena de multa; m) A aplicação do princípio da proibição da "reformatio in pejus"; n) A majoração da remuneração à assistente técnica nomeada no evento 11, que esta subscreve, tendo em vista o trabalho realizado e grau de zelo profissional, assim como, sua atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC." (Evento 116 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 119 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou "conhecimento parcial e provimento em parte do apelo, tão somente para que sejam arbitrados honorários à Defensora dativa." (Evento 9 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2513394v6 e do código CRC dbfb6326.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/8/2022, às 20:28:45





Apelação Criminal Nº 5000078-64.2022.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ISRAEL DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do delito descrito no artigo 157, §1º, do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Pleito de absolvição

1.1 Da alegada insuficiência de provas

Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição dos apelantes.

O pedido, adianto, não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, termo de reconhecimento e entrega (todos constantes no auto de prisão em flagrante dos autos n. 5000028-38.2022.8.24.0010), além da prova oral coletada.

Já a autoria delitiva, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Vejamos:

Vanderleia Aparecida Veiga sob o crivo do contraditório declarou:

[...] que é fiscal de caixa do Supermercado Vencedor; que estava no intervalo e um cliente tinha avisado que tinha uma pessoa colocando produtos dentro da roupa; que desceu e abordou ele; que levou ele na sala de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT