Acórdão Nº 5000078-80.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022
Número do processo | 5000078-80.2016.8.24.0008 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000078-80.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000078-80.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: VALDEMIRO BENNERTZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: YARA CORRÊA (OAB SC004768)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Dr. Orlando Luiz Zanon Junior), no cumprimento de sentença promovido por Valdemiro Bennertz, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do débito e, julgar extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois: (a) o valor do terminal telefônico na data da assinatura do contrato é de CR$ 5.338.380,00, de acordo com a Portaria nº 180 de 18/08/1992; (b) os cálculos devem ser realizados com base nos reflexos acionários da Telebrás, isto é, deve ser adotado como cotação vigente a TELB3 para as ações ordinárias e a TELB4 para as preferenciais; (c) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;
Postulou pelo provimento.
Contrarrazões (evento 85).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
(a) Valor do contrato
Defende a executada que o valor do terminal telefônico na data da assinatura do contrato é de CR$ 5.338.380,00, de acordo com a Portaria nº 180 de 18/08/1992.
Consabido é que três fatores devem ser levados em consideração na oportunidade em que se apurar o importe a ser convertido em ações, são eles: a natureza da avença, o valor do limite máximo de comercialização definido na portaria ministerial vigente à época e o valor da capitalização informado na radiografia.
No que tange à espécie do pacto, se de Planta Comunitária de Telefonia - PCT ou Plano de Expansão - PEX, ao primeiro jamais se mostrará relevante a exposição do acordo, porquanto que o valor ali constante como integralizado não revelará aquele que foi de fato capitalizado pelo consumidor/acionista, já que presente nesta modalidade o empreendedor, o qual possuía o direito de comercializar as linhas telefônicas e, por conseguinte, recebia dos adquirentes quantia distinta daquela havida na avença que detinha com a companhia.
Difere do Plano de Expansão, cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha e a empresa de telefonia, contudo, igualmente neste plano nem todo o investimento seria automaticamente convertido em ações da companhia.
É que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ilegalidade das portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica limitava-se às cláusulas que dispunham que a subscrição acionária dar-se-ia meses após a integralização do capital pelo consumidor/acionista.
Dessa feita, plenamente vigentes as disposições ministeriais relativamente à remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para a conversão ações - se apenas equivalente ao valor pago à vista ou inclusos aqueles parcelados e seus encargos, no caso do Plano de Expansão (PEX) -, bem como ao valor máximo praticado no mercado, a título de participação financeira (pertinente a ambas as modalidades de planos, PCT e PEX).
Em suma:
i) na modalidade de contrato PEX e no período de 1976 até 1991, o valor a ser...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: VALDEMIRO BENNERTZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: YARA CORRÊA (OAB SC004768)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Dr. Orlando Luiz Zanon Junior), no cumprimento de sentença promovido por Valdemiro Bennertz, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do débito e, julgar extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois: (a) o valor do terminal telefônico na data da assinatura do contrato é de CR$ 5.338.380,00, de acordo com a Portaria nº 180 de 18/08/1992; (b) os cálculos devem ser realizados com base nos reflexos acionários da Telebrás, isto é, deve ser adotado como cotação vigente a TELB3 para as ações ordinárias e a TELB4 para as preferenciais; (c) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;
Postulou pelo provimento.
Contrarrazões (evento 85).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
(a) Valor do contrato
Defende a executada que o valor do terminal telefônico na data da assinatura do contrato é de CR$ 5.338.380,00, de acordo com a Portaria nº 180 de 18/08/1992.
Consabido é que três fatores devem ser levados em consideração na oportunidade em que se apurar o importe a ser convertido em ações, são eles: a natureza da avença, o valor do limite máximo de comercialização definido na portaria ministerial vigente à época e o valor da capitalização informado na radiografia.
No que tange à espécie do pacto, se de Planta Comunitária de Telefonia - PCT ou Plano de Expansão - PEX, ao primeiro jamais se mostrará relevante a exposição do acordo, porquanto que o valor ali constante como integralizado não revelará aquele que foi de fato capitalizado pelo consumidor/acionista, já que presente nesta modalidade o empreendedor, o qual possuía o direito de comercializar as linhas telefônicas e, por conseguinte, recebia dos adquirentes quantia distinta daquela havida na avença que detinha com a companhia.
Difere do Plano de Expansão, cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha e a empresa de telefonia, contudo, igualmente neste plano nem todo o investimento seria automaticamente convertido em ações da companhia.
É que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ilegalidade das portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica limitava-se às cláusulas que dispunham que a subscrição acionária dar-se-ia meses após a integralização do capital pelo consumidor/acionista.
Dessa feita, plenamente vigentes as disposições ministeriais relativamente à remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para a conversão ações - se apenas equivalente ao valor pago à vista ou inclusos aqueles parcelados e seus encargos, no caso do Plano de Expansão (PEX) -, bem como ao valor máximo praticado no mercado, a título de participação financeira (pertinente a ambas as modalidades de planos, PCT e PEX).
Em suma:
i) na modalidade de contrato PEX e no período de 1976 até 1991, o valor a ser...
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