Acórdão Nº 5000079-03.2021.8.24.0166 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-02-2022
Número do processo | 5000079-03.2021.8.24.0166 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000079-03.2021.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000079-03.2021.8.24.0166/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: ORLANDO CAMPANO BUSICHIA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
RELATÓRIO
Orlando Campano Busichia ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem c/c Pedido de Dano Moral n. 5000079-03.2021.8.24.0166 em face de Banco Bradesco S.A., perante a Vara Única da comarca de Forquilhinhas.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Elaine Veloso Marraschi (Evento 33):
ORLANDO CAMPANO BUSICHIA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduziu, em síntese, tratar-se de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, sendo surpreendido bloqueio em sua aposentadoria referente à "reserva de margem de cartão de crédito (RMC)"; que em nenhum momento contratou empréstimo com a referida margem. Que nunca solicitou o cartão, tampouco recebeu /desbloqueou.
Requereu o beneplácito da gratuidade judiciária; dispensou audiência prévia de conciliação; solicitou a citação do requerido; requereu condenação a título de danos morais; pediu inversão do ônus da prova; condenação do banco nas custas processuais e honorários advocatícios; produção de provas e valorou a causa. Anexou documentos.
Com o recebimento da peça inaugural, foi deferida a benesse da gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu para que apresentasse resposta, no prazo legal.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito do banco réu, o que legítima sua conduta.
Alega que a contratação é legítima, boa-fé nas relações contratuais. Ressalta inexistência de danos morais e requereu que a improcedência dos pedidos.
Por sua vez a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, pelo prazo de 15 dias.
Houve réplica, no sentido de reiterar os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, na forma da lei.
Na parte dispositiva constou:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ORLANDO CAMPANO BUSICHIA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade do pagamento, contudo, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após, escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo pendências legais e/ou administrativas, arquivem-se com as baixas de estilo.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que: a) "não contratou o serviço alegado pelo Réu...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: ORLANDO CAMPANO BUSICHIA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
RELATÓRIO
Orlando Campano Busichia ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem c/c Pedido de Dano Moral n. 5000079-03.2021.8.24.0166 em face de Banco Bradesco S.A., perante a Vara Única da comarca de Forquilhinhas.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Elaine Veloso Marraschi (Evento 33):
ORLANDO CAMPANO BUSICHIA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduziu, em síntese, tratar-se de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, sendo surpreendido bloqueio em sua aposentadoria referente à "reserva de margem de cartão de crédito (RMC)"; que em nenhum momento contratou empréstimo com a referida margem. Que nunca solicitou o cartão, tampouco recebeu /desbloqueou.
Requereu o beneplácito da gratuidade judiciária; dispensou audiência prévia de conciliação; solicitou a citação do requerido; requereu condenação a título de danos morais; pediu inversão do ônus da prova; condenação do banco nas custas processuais e honorários advocatícios; produção de provas e valorou a causa. Anexou documentos.
Com o recebimento da peça inaugural, foi deferida a benesse da gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu para que apresentasse resposta, no prazo legal.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito do banco réu, o que legítima sua conduta.
Alega que a contratação é legítima, boa-fé nas relações contratuais. Ressalta inexistência de danos morais e requereu que a improcedência dos pedidos.
Por sua vez a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, pelo prazo de 15 dias.
Houve réplica, no sentido de reiterar os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, na forma da lei.
Na parte dispositiva constou:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ORLANDO CAMPANO BUSICHIA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade do pagamento, contudo, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após, escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo pendências legais e/ou administrativas, arquivem-se com as baixas de estilo.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que: a) "não contratou o serviço alegado pelo Réu...
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