Acórdão Nº 5000079-03.2021.8.24.0166 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo5000079-03.2021.8.24.0166
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000079-03.2021.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000079-03.2021.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ORLANDO CAMPANO BUSICHIA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

RELATÓRIO

Orlando Campano Busichia ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem c/c Pedido de Dano Moral n. 5000079-03.2021.8.24.0166 em face de Banco Bradesco S.A., perante a Vara Única da comarca de Forquilhinhas.

A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Elaine Veloso Marraschi (Evento 33):

ORLANDO CAMPANO BUSICHIA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.

Aduziu, em síntese, tratar-se de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, sendo surpreendido bloqueio em sua aposentadoria referente à "reserva de margem de cartão de crédito (RMC)"; que em nenhum momento contratou empréstimo com a referida margem. Que nunca solicitou o cartão, tampouco recebeu /desbloqueou.

Requereu o beneplácito da gratuidade judiciária; dispensou audiência prévia de conciliação; solicitou a citação do requerido; requereu condenação a título de danos morais; pediu inversão do ônus da prova; condenação do banco nas custas processuais e honorários advocatícios; produção de provas e valorou a causa. Anexou documentos.

Com o recebimento da peça inaugural, foi deferida a benesse da gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu para que apresentasse resposta, no prazo legal.

Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito do banco réu, o que legítima sua conduta.

Alega que a contratação é legítima, boa-fé nas relações contratuais. Ressalta inexistência de danos morais e requereu que a improcedência dos pedidos.

Por sua vez a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, pelo prazo de 15 dias.

Houve réplica, no sentido de reiterar os pedidos iniciais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, na forma da lei.

Na parte dispositiva constou:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ORLANDO CAMPANO BUSICHIA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC).

Suspensa a exigibilidade do pagamento, contudo, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após, escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo pendências legais e/ou administrativas, arquivem-se com as baixas de estilo.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que: a) "não contratou o serviço alegado pelo Réu...

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