Acórdão Nº 5000079-59.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5000079-59.2021.8.24.0018
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000079-59.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: LUIZ SERGIO AROLDI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Luiz Sérgio Aroldi, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou, na essência, que sofreu acidente de trabalho, ocasionando Artrose de joelhos e Discopatia lombar e cervical com protrusões.

Arguiu que, recebeu auxílio-doença, até 09/12/2016, tendo requerido, posteriormente, novo benefício, sob n. 617.099.310-7, porém o pedido foi negado.

Informou que, não possui aptidão de laborar, fazendo jus ao restabelecimento da benesse anterior ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Alternativamente, postulou a concessão do auxílio-acidente, desde o NB n. 611.097.343-6 ou desde o indeferimento do último benefício.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

Foi designada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Lizandra Pinto de Souza, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 35, alínea e, Lei Complementar Estadual n. 156/1997; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram, cada qual, recurso de apelação.

O obreiro praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral e nexo etiológico.

Postulou, caso não reconhecida a espécie acidentária do benefício, o afastamento da competência da Justiça Estadual para julgar e processar a demanda, remetendo-se o feito à esfera federal.

O INSS, por sua vez, postulou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.

Ao final, prequestionou dispositivos.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 30/08/2021.

É o essencial.

VOTO

As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais requisitos legais, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.

Cuida-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, leia-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou...

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