Acórdão Nº 5000080-02.2019.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo5000080-02.2019.8.24.0087
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000080-02.2019.8.24.0087/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: LUCIA APARECIDA NORDI (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Lúcia Aparecida Nordi contra a sentença do Evento 18, dos autos originários, que julgou extinta a ação acidentária por ela proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na comarca de Lauro Müller, cujo dispositivo está assim redigido:
"DISPOSITIVO
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, uma ver que o litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos." (Grifos do original)
Contra o decisum foram opostos embargos de declaração pela parte demandante, ao argumento de que, a teor da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350, a contestação de mérito ofertada pelo ente ancilar representa resistência ao pedido autoral e caracteriza o interesse de agir, ao passo que evidencia o indeferimento da pretensão e a inutilidade de postulação administrativa, sendo inócua a extinção prematura do feito, além de representar violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos art. e do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou, ainda, que "a Autarquia Ré não aceitou a marcação de nova perícia", cuja manifestação deve ser considerada como "indeferimento administrativo" e resistência ao pedido (Evento 22 dos autos de origem).
Os aclaratórios foram rejeitados, discorrendo o togado que a parte autora apresentou comprovante de ingresso de novo pedido administrativo em data posterior ao ajuizamento da ação, o qual só foi juntado ao feito após a prolação da sentença, situação que impede o seu conhecimento pelo juízo a quo (Evento 27 dos autos de origem).
Irresignada, a autora apelou (Evento 32, autos de origem), alegando nas razões recursais que (i) a contestação apresentada pelo INSS caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão; (ii) a decisão a quo afronta o princípio da primazia de mérito (arts. 4 e do Código de Processo Civil), não lhe tendo sido oportunizado sanar os supostos vícios processuais existentes (no caso, a ausência de requerimento administrativo) e (iii) "o recurso deve ser provido para reconhecer o interesse de agir da Recorrente, haja vista a impossibilidade de marcação da perícia administrativa". Pugnou pela reforma da sentença e retorno dos autos à origem, para prosseguimento da instrução processual. Em caso de desprovimento do apelo, requereu o prequestionamento das seguintes matérias: "Violação ou divergência do conteúdo da decisão do tema 350 do STF"; "Violação do princípio da primazia da resolução de mérito (art. e do CPC)"; e, "Negativa de perícia na via administrativa".
O INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões.
Os autos ascenderam a este Sodalício.
Em petitório, datado de 27 de outubro de 2020 (Evento 5), a recorrente requereu a juntada do pedido administrativo de auxílio-acidente formulado perante o INSS na data de 12 de setembro de 2019.
Intimado, o ente ancilar não apresentou manifestação acerca da petição acima referida (Evento 13).
É o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo, e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, razão pela qual é conhecido o recurso.
A recorrente se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não foi submetido "à autarquia previdenciária, recentemente, o requerimento de concessão do auxílio-acidente objeto da presente demanda, não oportunizando a análise, na via administrativa, da documentação pertinente à concessão do benefício" (Evento 18, autos de origem).
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), em regra, a provocação administrativa prévia é indispensável para oportunizar ao ente previdenciário ciência das moléstias das quais padece o segurado, como forma de possibilitar-lhe aquilatar o quadro clínico do interessado e deliberar acerca da concessão da benesse no âmbito administrativo. No entanto, no mesmo julgado, há expressa ressalva quanto a sua desnecessidade nas hipóteses em que a...

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