Acórdão Nº 5000082-17.2021.8.24.0017 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022

Número do processo5000082-17.2021.8.24.0017
Data13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000082-17.2021.8.24.0017/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELENIR MARIA BIAZIBETTI COLUCCI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação em que a parte autora, servidora pública aposentada do Estado de Santa Catarina, pretende a cobrança de valores referentes a períodos não usufruídos de férias e licença-prêmio durante a atividade.

Em grau recursal, o debate limita-se à possibilidade de compensação entre os valores devidos pelo réu e o importe pago a maior à servidora por ocasião de sua aposentadoria, apurado em processo administrativo.

Assiste razão, em parte, ao recorrente.

Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de compensação dos valores do terço constitucional de férias referentes ao exercício de 2020, o processo administrativo que apurou a necessidade de devolução dos valores pela servidora consignou o seguinte (Evento 6, OUT11):

O processo administrativo n. 0046927-87.2020.8.24.0710, cuja cópia integral foi acostado no documento n. 5336669, versou sobre a devolução de valores pagos indevidamente à autora por conta de sua exoneração.

A recuperação de valores compreendeu:

a) o terço constitucional de férias referente ao exercício de 2020;

b) o pagamento de remuneração referente ao período de 27 a 30-11-2020.

Consta nos referidos autos memória de cálculo dos valores pagos a maior na folha de novembro de 2020, no valor de R$ 5.990,81 (cálculo realizado em 16-12-2020).

[...] O terço constitucional de férias do exercício de 2020 foi pago na folha do mês de dezembro de 2019; contudo, a recuperação dos valores é medida imperativa, posto que não houve o gozo de férias correspondente, condição para o pagamento do terço. (grifo nosso)

Contudo, o direito ao recebimento da indenização referente ao período de férias não usufruído acarreta também o direito à percepção do terço constitucional correspondente; os valores pagos a este título, portanto, são devidos e não são passíveis de repetição. Devem ser considerados, contudo, quando do pagamento da indenização devida à autora, pois não pode a servidora receber o terço constitucional referente ao período em duplicidade.

A sentença, nesse ponto, deve ser mantida.

O recurso deve ser acolhido, contudo, quanto à remuneração da autora referente ao período de 27/11/2020 a...

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