Acórdão Nº 5000082-43.2019.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5000082-43.2019.8.24.0031
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000082-43.2019.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-43.2019.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: VALDEMIR ELOTERIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Valdemir Elotério, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Gustavo Bristot de Mello - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial -, que na Ação Previdenciária n. 5000082-43.2019.8.24.0031, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
VALDEMIR ELOTERIO ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de redução da capacidade laborativa.
Aduziu, em suma, que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença NB 122.024.636-8 desde a DIB em 6-3-2002 até a DCB em 30-4-2002, indevidamente cessado pela autarquia previdenciária ao argumento de inexistência da continuidade da incapacidade laborativa. Alegou possuir incapacidade para o trabalho, com redução da capacidade laboral, na atividade de operador de máquinas, em razão de "Sensibilidade nos dedos, dificuldade de pinça (no trabalho abre sacos de linhagem), sensibilidade para calor e frio nos dedos, dormência, dificuldade para agarrar objetos, perdeu a firmeza na mão, e quando força sente fortes dores". Pugnou, assim, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da autarquia à concessão dos benefícios por incapacidade e pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia seguinte à DCB do benefício auxílio-doença.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR ELOTERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Procedimento isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Malcontente, Valdemir Elotério argumenta que:
[...] sofreu acidente de trabalho vindo a prensar o 3°, 4° e 5° dedos da mão esquerda, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença, de 06/03/2002 a 30/04/2002, sob o NB 91/122.024.636-8.
Com isto, o Instituto Nacional do Seguro Social ao cessar o benefício de auxílio-doença deveria de imediato ter concedido à parte Recorrente o benefício de auxílio-acidente, pois houve clara redução da capacidade laborativa do mesmo, porém, não o fez!
[...] é imprescindível que se leve em consideração a profissão de OPERADOR DE MÁQUINAS da parte Recorrente, a qual exige grande uso dos membros superiores, bem como, o desprendimento de movimentos e esforços severos.
Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.
Dessa forma, fica claro que a restrição mecânica e a redução da força da mão esquerda da parte Recorrente gera,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT