Acórdão Nº 5000082-52.2020.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5000082-52.2020.8.24.0049
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000082-52.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: NOELI HAAS HUBNER (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pinhalzinho:

"Trata-se de procedimento comum cível movido por Noeli Haas Hubner em face de Banco Bradesco S.A.

A requerente afirma que recebeu via correio um comunicado de que seu nome fora negativado junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, referente à parcela vencida de um financiamento realizado junto ao Banco Bradesco S.A. com vencimento em 11.12.2019.

Contudo, alega que possuía apenas uma conta junto à instituição financeira ré que foi encerrada em janeiro de 2016, não realizando qualquer tipo de financiamento. Assim, diante da ausência de contratação requereu seja declarada inexigível a dívida que motivou a inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Deferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré (evento 04).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que a parte autora é titular da conta corrente n° 1483-4, agência 1209-2, a qual encontra-se ativa, sendo que, no decorrer da relação contratual, houve a utilização do limite de crédito disponível para quitação das transações oriundas dos débitos contratados pela parte autora, incidindo no mês subsequente os encargos mensais que o uso do crédito representa (juros, IOF), que ensejaram a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ev. 24)".

Sobreveio sentença (Evento 59 - 1G) na qual o magistrado Caio Lemgruber Taborda julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência para:

a) Declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato nº 017689769000002FI.

b) Condenar o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (14/01/2020) e de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85 do CPC".

Irresignado, o banco réu interpôs apelação (Evento 69 - 1G), aduzindo que: (a) não houve falha na prestação do serviço, porquanto o débito objeto da restrição creditícia teve origem na utilização pela autora, como titular de conta corrente, de limite de crédito disponibilizado; (b) era ônus da demandante ter formalizado pedido de encerramento de conta, com o consequente cancelamento dos débitos automáticos a ela atrelados, providência essa que não foi adotada; (c) a mera inatividade da conta não enseja em seu encerramento automático; (d) nesse cenário, a inscrição do nome da consumidora no rol de devedores foi lícita; (e) caso mantida a sentença no tocante à conclusão de que o apontamento foi ilícito, não emergiram danos morais do evento; (f) o quantum pecuniário arbitrado para compensar os danos morais reconhecidos há de ser minorado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir tão somente da data do arbitramento; e (g) a multa cominatória estabelecida pelo Juízo singular quando da concessão da tutela de urgência é excessiva, impondo-se a sua minoração.

A autora ofertou contrarrazões e, na mesma petição, interpôs recurso adesivo, buscando a elevação do importe reparatório do abalo anímico para R$ 20.000,00 (Evento 73 - 1G).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória de danos morais ajuizada por NOELI HAAS HUBNER contra BANCO BRADESCO S.A.

Em apertada síntese, afirmou a demandante ter tido seu nome indevidamente inscrito pelo demandado no cadastro de restrição ao crédito do Serasa, pois não teria firmado qualquer tipo de contrato de financiamento com a casa bancária, limitando-se a relação jurídica entre as partes à conta corrente de que teria sido titular a partir de dezembro de 2015, cujo encerramento, contudo, teria se dado em janeiro de 2016.

O Juízo singular, por entender, de um lado, que a ausência de movimentação da conta corrente pela autora por prazo superior a seis meses implicou em seu encerramento automático e, de outro, por concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito a lastrear o apontamento controvertido, acolheu parcialmente a pretensão inaugural.

Desse desfecho o banco apelou, rechaçando, em suma, a prática de ato ilícito, ao passo que a autora, de forma adesiva, recorreu com o intento de ver majorado o importe pecuniário arbitrado para compensar os danos morais reconhecidos.

No tocante à licitude ou não da inscrição do nome da autora no aludido cadastro de restrição creditícia, recorda-se que o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n. 2.025/1993, que, em seu art. 2.º, parágrafo único, considerava inativa a conta corrente sem movimentação financeira por mais de 6 (seis) meses, in verbis:

"Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósito à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

[...]

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;

[...]

Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins...

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