Acórdão Nº 5000082-56.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5000082-56.2018.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000082-56.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ SERGIO LORETTO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 47, Apelação 1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Uziel Nunes de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença detonado por Luiz Sérgio Loretto em face da ora Recorrente, rejeitou a impugnação apresentada pela Ré e julgou extinto o cumprimento de sentença nos seguintes termos (Evento 42, autos de origem):

Diante do exposto REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$49.415,29 (datado de 20.06.2016), sendo R$42.969,82 referente ao principal e R$6.445,47 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.

Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. Anoto que em havendo pedido de consideração de honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, desde que devidamente acostado o respectivo contrato, resta autorizada a inclusão na certidão de crédito, em nome do procurador, os honorários contratuais. Observe o cartório, todavia, que a certidão de crédito em favor do procurador deverá distinguir o valor de honorários sucumbenciais de honorários contratuais, já que estes últimos não terão a mesma qualificação no quadro de credores junto à recuperação judicial.

A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.

Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: a) "de forma totalmente equivocada, o Sr. Perito considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda"; c) "o Sr. Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; d) "o Sr. Perito toma como base o número de ações da TELESC CELULAR já convertidas em TELEPAR CELULAR, em razão da incorporação aprovada em 19/11/2002 e ratificada em 26/12/2002 pelo Conselho de Administração"; e) "a TELESC CELULAR encerrou suas atividades em 2002 como subsidiária da TELEPAR CELULAR, sendo que apurou seu resultado normalmente, distribui seus dividendos aos acionistas e foi efetivamente incorporada pela TELEPAR CELULAR somente em 2003"; f) o "valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente às ações da TELESC CELULAR, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio considerada pelo Sr. Perito, tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos"; g) "a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; h) "subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; e i) "para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 63), os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou o encaminhamento do feito a esta relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 0049290-17.2006.8.24.0038.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial pelo Estado-Juiz se deu em 23 de janeiro de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Das alterações societárias

Argumenta a Apelante que: a) "de forma totalmente equivocada foi considerado que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular" e b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda".

No entanto, a pretensão não encontra condição de ser acolhida.

É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações...

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