Acórdão Nº 5000082-69.2006.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5000082-69.2006.8.24.0008
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000082-69.2006.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A (EXEQUENTE) APELADO: ANILDO RODRIGUES MACHADO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BB Administradora de Cartões de Crédito interpôs apelação em face de deliberação do togado singular que, em cumprimento de sentença deflagrado pela instituição financeira em face de Anildo Rodrigues Machado, julgou o feito extinto em face da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

Nas razões do presente recurso, aduz o banco que não houve a prescrição intercorrente no caso, pois após o arquivamento, a parte recorrente realizou diversas manifestações. Assim, solicitou a anulação da decisão e a retomada do andamento do feito.

Por fim, alternativamente, pleiteou pela exclusão da condenação pela verba sucumbencial.

Este é o relatório.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relato do necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o feito extinto em face da prescrição quinquenal.

É consabido que a prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão em decorrência da inércia.

Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição ora analisada.

Sobre o tema, extrai-se de precedente desta Câmara:

Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução.

Adotar-se interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativo o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo - dez, quinze, vinte ou sabe-se lá quantos anos após - e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (Apelação Cível n. 2012.069189-1, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-5-2013)

Saliente-se que qualquer discussão acerca da aplicação analógica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sob a égide do CPC/1973, foi findada com a positivação expressa acerca da prescrição intercorrente no art. 924 do CPC/2015.

O cumprimento de sentença foi iniciado em novembro de 2006 pela instituição financeira, visando a cobrança de quantia firmada em sentença, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal, conforme determinado pelo juízo a quo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE INVIABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO PLENAMENTE INCIDENTE EM SEDE EXECUTIVA. POSITIVAÇÃO EXPRESSA NO ART. 921 E ART. 924 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANTERIORMENTE ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 SOB A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA ADJETIVO. INÉRCIA ESCUSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE IGUALMENTE TEM O CONDÃO DE DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO LAPSO EXTINTIVO ALIADO À INAÇÃO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 1.056 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DO ANTERIOR DIPLOMA. VEDAÇÃO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO FORMAL PELO ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO DETIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n. 0000146-44.1997.8.24.0053, de Quilombo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Newton Varella Júnior, j. 6-3-2018).

Na hipótese em comento, em razão de não ter sido encontrado outros bens do devedor para fins de realização de penhora, a exequente solicitou o arquivamento do procedimento expropriatório, pedido este que foi deferido pelo MM. Juiz a quo em maio de 2008, sendo o processo arquivado administrativamente em outubro de 2008, conforme se depreende da certidão 71 (evento 150).

Após o aludido arquivamento, o presente procedimento não recebeu a protocolização de nenhuma peça ou movimentação capazes de interferir na fluência do prazo prescricional, o qual se iniciou quando do seu arquivamento administrativo, tendo a referida inercia do banco perdurado até o protocolo do petitório de maio de 2014...

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