Acórdão Nº 5000083-26.2021.8.24.0009 do Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo5000083-26.2021.8.24.0009
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000083-26.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MURILO SANTOS DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ENNIO LAERCIO DOS SANTOS MARQUEZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Murilo Santos de Souza, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 3°, c/c art. 61, II, c, ambos do Código Penal, conforme os fatos descritos no libelo (doc. 2 da ação penal):

Na noite de 8 de agosto de 2020, por volta das 23h10min, no interior do estabelecimento comercial denominado 'Oásis Bar', situado na Rua Padre Cristóvão Arnaudt, Bairro Estreito, município de Alfredo Wagner/SC, integrante desta comarca de Bom Retiro/SC, o denunciado MURILO SANTOS DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal do ofendido Ênnio Laércio dos Santos Marquez, desferindo um soco contra a cabeça da vítima, na região temporal, fazendo com que a vítima caísse ao chão, acarretando-lhe "Traumatismo crânio-encafálico", que foi a causa eficiente de sua morte, consoante atestado no Laudo Pericial n. 9400.20.03174.

Por ocasião dos fatos, denunciado e vítima encontravam-se no referido estabelecimento confraternizando com amigos. Por volta do horário indicado, após breve conversa com o ofendido Ênnio Laércio dos Santos Marquez, ainda no interior do estabelecimento, o denunciado, de inopino, dificultando a defesa do ofendido, desferiu-lhe um soco em direção à região temporal da cabeça da vítima, que, imediatamente, veio a desmaiar e desfalecer no chão. A vítima foi imediatamente socorrida e encaminhada ao pronto atendimento médico do Hospital de Alfredo Wagner/SC, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital Regional de São José/SC. Todavia, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito na manhã do dia 9 de agosto de 2020 por traumatismo crânio-encefálico. (grifou-se)

Recebida a denúncia (doc. 6 da ação penal), Ennio Laercio Marquez, genitor da vítima, requereu sua habilitação como assistente de acusação (doc. 7 da ação penal), o que sucedeu acolhido pelo magistrado singular (doc. 12 da ação penal). Dada por encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar o réu à reclusão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título indenizatório (doc. 52 da ação penal).

O assistente de acusação opôs embargos de declaração (doc. 53 da ação penal), os quais foram rejeitados (doc. 56 da ação penal).

Irresignados, tanto Murilo quanto Ennio apelaram (docs. 54 e 59 da ação penal).

De um lado, o incriminado sustentou sua absolvição, porque não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que o soco desferido resultou na morte do ofendido. Subsidiariamente, pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a minoração da compensação financeira ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (doc. 4)

De outro, o assistente requestou não só o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e motivos do crime), mas também o afastamento da figura privilegiada relativa à lesão corporal (art. 129, § 4°, do CP), uma vez que o estado de violenta emoção não ficou corroborado nos autos. Ainda, pleiteou a majoração do ressarcimento à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (doc. 5)

Contrarrazões apresentadas pelas partes (doc. 7 e 9).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo imputado, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo assistente de acusação (doc. 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2458460v20 e do código CRC 5d1b155a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/8/2022, às 17:41:51





Apelação Criminal Nº 5000083-26.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MURILO SANTOS DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ENNIO LAERCIO DOS SANTOS MARQUEZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos concentram os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual comportam conhecimento.

2. Carência probatória

De acordo com a defesa técnica, "não é possível, só com as informações documentais existentes no processo, afirmar sem sombra de dúvida, que houve traumatismo crânio encefálico de grande monta capaz de resultar na morte da vítima", nem que "tenha ocorrido por força do soco desferido pelo apelante ou da queda consequente. Ainda mais quando se sabe [...] que pacientes com COVID podem evoluir para AVC e sofrer hemorragia subaracnóidea". (doc. 4, p. 12)

A partir da suposta dubiedade encontrada, clama o acusado por sua absolvição, mas razão não lhe assiste. Isso pois o decreto condenatório é fruto do prudente exame documental e testemunhal, sendo que os depoimentos colhidos no curso processual indicam a autoria e os arquivos médicos amparam a materialidade da lesão corporal seguida de morte.

Nesse diapasão, a fim de se aproximar da realidade fática, mister se faz abordar as declarações dos indivíduos que estavam no local onde o crime aconteceu, com destaque para aqueles testigos que prestaram o compromisso de dizer a verdade.

A começar, informou Lucas Emanuel Ferreira à autoridade policial (doc. 2, p. 14-15, do inquérito policial):

QUE, o depoente estava no Bar Oásis em 07/08/2020, com ENNIO Laércio dos Santos Marquez e outras pessoas, dentre elas, Priscila Weiss, Morgana Schweitzer, Amanda Schweitzer, Jessica May, Leonardo Boll e a namorada Coimbra, além de Daiane e seu namorado; QUE, permaneceu no estabelecimento desde as 21:00hs, tendo vindo com ENNIO da cidade de Imbuia; QUE, ficaram na parte dos fundos, do estabelecimento, parte esta, reservada; QUE, após, por volta das 22:30, quando se organizavam para sair do local, haja vista que fechava as 23:00hs, viu que por duas vezes Murilo veio até a porta da parte reservada e ficou espiando para dentro e encarando as pessoas que estavam ali no local; QUE, Murilo não falou nada para ninguém do recinto; QUE, na segunda vez, ENNIO falou de longe, cerca de 03 ou 04 metros, perguntando para Murilo "porque ele ficava sempre o perseguindo e encarando, se havia feito alguma coisa?"; QUE, Murilo não falou nada e saiu dali indo para próximo do balcão; QUE, logo em seguida juntaram as coisas e saíram para o caixa; QUE, chegando no caixa, ENNIO pagou sua parte e saiu com um saco de gelo na mão, indo até onde Murilo estava para conversar; QUE, exatamente às 23:10hs, o depoente estava pagando no balcão do caixa e os dois conversavam normalmente, sem alteração de voz e repentinamente o depoente ouviu um estouro, parecendo um soco, e viu ENNIO caindo, vindo para a direção do balcão; QUE, ouviu em seguida, dizerem que "ele acertou, alguém ajuda"; QUE, viu Ennio cair no chão, mas, não percebeu se ele bateu a cabeça; QUE, o depoente imediatamente tentou socorrer seu amigo, inclusive indo até o hospital, onde percebeu que em nenhum momento Ennio recobrou os sentidos, após a agressão; QUE, quem levou Ennio até o Hospital foi o pai da Jessica May, em seu veículo; QUE, em nenhum momento o depoente acionou a Polícia Militar ou a Polícia Civil, pois, queria salvar o amigo e falar com a família; QUE, o depoente nunca havia visto Murilo anteriormente, mas, pelo que sabe, ele e Ennio já se conheciam; QUE, não sabe se Murilo estava bebado, mas, parecia estar alterado; QUE, Ennio havia ingerido 01 coca cola e duas doses de whisky, mas, parecia estar sóbrio; QUE, em nenhum momento ouve tumulto no recinto, sendo que os dois nem trocaram ofensas; QUE, pelo que sabe, MURILO deu um soco na tempora do Ennio, segundo o que viram. (grifou-se)

À autoridade judiciária, o amigo do ofendido reiterou (mídia no doc. 39 da ação penal e transcrição no doc. 7):

que estavam em uma parte reservada do bar do Rodrigo. Que estavam o depoente, Amanda, Coimbra, Léo, Priscila, Morgana, Daiana e o namorado dela, além de outras pessoas. Que Ênio foi com o depoente até o bar e, como moravam na Imbuia, somente os dois da cidade de Imbuia foram até o bar. Que Ênio estava com essas pessoas nesse local mais reservado e Murilo não estava. Que Murilo estava no bar e apareceu duas vezes na porta desta área reservada para olhar. Que não viu ele falar nada nesses momentos. Que, na segunda vez em que ele foi, ficou olhando e Ênio perguntou para ele se tinha feito alguma coisa e por que ele sempre ficava encarando Ênio. Que o depoente nunca havia visto Murilo e não sabia quem ele era; Que não sabe dizer se teria ocorrido alguma provocação da parte de Murilo com Ênio anteriormente, depois até perguntou para suas amigas de onde era Murilo e quem ele era. Que elas responderam que achavam que Ênio e Murilo se conheciam de alguma praia ou casa de praia, algo nesse sentido; Que não sabia que eles se conheciam e Ênio nunca havia falado sobre Murilo; Que, na época, por conta do COVID-19, estava no Rodrigo e queriam ir embora. Que estava perto das 11:00 horas e já estavam se organizando para pagar a conta. Que Ênio disse que estava indo lá pagar. Que ele pagou primeiro, pegou um gelo e saiu. Ficou no corredor para o depoente pagar. Que ele estava falando com Murilo e ficou conversando com Murilo, que em momento algum em voz alta ou com tom de discussão. Que, para o depoente, eles estavam apenas conversando, até porque se tivessem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT