Acórdão Nº 5000083-28.2021.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5000083-28.2021.8.24.0073
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000083-28.2021.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: OSMARI LUIZ NONES (AUTOR) ADVOGADO: JEAN SAMIR DIAS (OAB SC048054)

RELATÓRIO

Osmari Luiz Nones ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO SAFRA S.A..

Relatou, em síntese, que teve seu nome inscrito perante serviço de proteção ao crédito "em razão de um suposto débito junto à instituição financeira ré", o qual é proveniente "de um contrato cadastrado sob o nº 0000000000133748, vencido aos 27/09/2020".

Informou, todavia, que "nada deve ao banco réu, visto que não celebrou qualquer contrato de qualquer natureza que justificasse a origem do débito, sendo que não há relação jurídica entre as partes que justifique a restrição apontada".

Apontou, ainda, a tentativa de resolução extrajudicial do impasse, todavia, a negativização foi mantida, razão pela qual pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa do cadastro negativo e, ao final, declarar a inexistência da relação juridica, juntamente com a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita.

No despacho inaugural, o Magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (Evento 6, Eproc 1G).

Citado, o Réu contestou e, em resumo, sustentou a legalidade do cadastro negativo, porquanto decorrente da regular contratação de serviço de aluguel de máquina de cartão (Safrapay). Apontou, ainda, que não houve dano moral indenizável. Pleiteou, nesses termos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (Evento 14, Eproc 1G).

Apresentada a réplica (Evento 18, Eproc 1G), o Magistrado julgou procedente os pedidos do Autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do débito mencionado no documento 6 do evento 1; e

b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).

Confirmo, por conseguinte, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (Evento 20, Eproc 1G)

Irresignado, o Réu apelou da decisão e, resumidamente, reiterou a tese de que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral, pois "a Instituição Financeira Banco Safra S/A, ciente da situação, prontamente repassou o valor ora questionado, depositando em sua conta". Requereu, assim o afastamento da indenização, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Evento 27, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 33, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame dos reclamos à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, Osmari Luiz Nones informou que teve seu nome negativado pelo Banco Safra perante serviço de proteção ao crédito por suposta dívida decorrente "de um contrato cadastrado sob o nº 0000000000133748, vencido aos 27/09/2020" (Evento 1, INIC1, fl. 2, Eproc 1G), o qual desconhece porque sequer possuía vínculo com a instituição financeira, que deve ser responsabilizada pelo ato ilícito.

A pretensão inicial foi acolhida pelo Magistrado nesses termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do débito mencionado no documento 6 do evento 1; e

b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros...

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