Acórdão Nº 5000083-49.2014.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5000083-49.2014.8.24.0113
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000083-49.2014.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: APARECIDA POLETINI GROSSI (EXEQUENTE) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO: PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO: Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0800038-05.2011.8.24.0113, ajuizada por Aparecida Polentini Grossi na fase do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e extinguiu o feito nos seguintes termos (Evento 105, DESPADEC1):

Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito e HOMOLOGO o cálculo judicial de ev. 86 a 88, reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 69.991,42, a ser acrescido de honorários advocatícios de 10% e multa de 10% (ev. 19 e Agravo 92 - ev. 41). JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença e determino a expedição da competente certidão para habilitação do crédito no juízo recuperacional. DETERMINO a transferência do valor bloqueado (ev. 29) para conta vinculada ao Juízo Recuperacional, a ser informada pela executada no prazo de 15 dias. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.

Em sede de embargos declaratórios, restou assim decido (Evento 115, SENT1):

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Intime(m)-se. 2 - Tendo em vista a decisão proferida em 03.07.2020 pelo juízo recuperacional (Anexo 2 - ev. 110), expeça-se alvará em favor da executada para liberação do valor bloqueado, conforme determinado no ev. 105, observando-se os dados bancários informados no ev. 110.

Em suas razões (Evento 128, APELAÇÃO1), a companhia telefônica defendeu a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto este não for liquidado; defendeu não ser possível presumir a validade do cálculo do contador do Juízo; requereu o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; afirmou que o contrato objeto do procedimento se enquadra na hipótese de liquidação zero, tendo em vista ter sido pactuado na modalidade PCT, a qual não admite a aplicação da Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça; e alegou a existência de equívocos no cômputo do Auxiliar do juízo em relação: a) à telefonia fixa; b) à valoração das ações; c) ao número de ações; d) às transformações societárias; e) aos rendimentos; f) aos juros sobre capital próprio; e g) à cobrança de ágio.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 133, CONTRAZ1).

Este é o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.

Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Habilitação do crédito na recuperação judicial

A apelante pretende a reforma do "decisum" combatido no que tange à possibilidade de habilitação do crédito em seu processo de soerguimento, argumentando que, no caso, não há deliberação transitada em julgado acerca do valor devido e, assim, porque ilíquida a dívida, não pode ser habilitada perante o Juízo Universal.

Cumpre atentar para o fato de que o caso em exame requer a consideração do aviso constante na página de esclarecimentos aos credores disponibilizada no "site" mantido pelo Administrador Judicial da recuperanda (http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/), com o seguinte teor:

02/05/2018 - Nos termos da r. decisão de fls. 297.336/297.341 sobre o pagamento de créditos extraconcursais, disponibilizamos o seguinte Aviso Consolidado:

AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4. O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial "www.Recuperacaojudicialoi.com.br", sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.

5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.

6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (grifos no original).

A matéria foi igualmente regulamentada pela Circular n. 90/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual assim dispõe:

Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartório de primeiro grau, assim como à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) deste Tribunal de Justiça, em atenção à Recuperação Judicial do Grupo Oi, o aviso da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no sentido de que: a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito (grifo ausente no original).

Dessa forma, nos termos do citado aviso aos credores e da transcrita normativa da CGJ/SC, os processos relativos tanto a créditos concursais como extraconcursais "merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos" (alínea "a", Circular n. 90/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VALOR DE LÍQUIDO. PARTE EXECUTADA QUE SEQUER FOI INTIMADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM QUE AFRONTA A CIRCULAR N. 90, DE 15/05/2018 DO CGJ-TJSC. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível n. 0009814-06.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24/10/2018).

E, ainda:

I - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONI (sic) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. RECURSOS DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. ARGUIÇÃO COMUM DAS PARTES DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA, ENQUANTO NÃO TORNADA LÍQUIDA A CONDENAÇÃO. TESE ACATADA. EXPRESSA ORIENTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERACIONAL PARA QUE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA CONTINUEM A TRAMITAR EM SUAS COMARCAS DE ORIGEM ATÉ SE OBTENHA O VALOR LÍQUIDO OU INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO, QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS POSSÍVEIS DEFESAS APRESENTADAS PELA EXECUTADA. CIRCULAR N. 90/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL COM A MESMA DETERMINAÇÃO A SER SEGUIDA POR TODOS OS ÓRGÃOS DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE AINDA NÃO FOI OPORTUNIZADO À EXECUTADA APRESENTAR DEFESA E DISCUTIR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE EMBRIONÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRECIPITADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. "[...]. a) os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT