Acórdão Nº 5000083-68.2022.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000083-68.2022.8.24.0113
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000083-68.2022.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: IDNEIDE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 18), verbis:



Cuida-se de ação movida por IDNEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..

Alegou que firmou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor com a instituição ré, mas que foram inseridas cobranças abusivas, as quais pretende revisar. Argumentou a a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois superiores às taxas médias de mercado, a existência de juros capitalizados e comissão de permanência, a ilegalidade de encargos e tarifas, tais quais: TAC, TEC, IOF, Tarifa de Cadastro, Seguro prestamista e despesas do emitente. Requereu a revisão contratual e a repetição do indébito.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.

Houve réplica.

É o relatório. (grifo original)

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 18 - grifo original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a impossibilidade de cobrança de Tarifa de Cadastro; b) indevida a cobrança de "seguro proteção financeira" por configurar venda casada; c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; d) a ilegalidade da capitalização de juros; e) que a multa contratual não pode ser superior a 2% (dois por cento); f) indevida a inclusão de IOF na operação de crédito objeto dos autos; g) a existência de abuso no custo efetivo total da operação - CET. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 21).

Ofertadas contrarrazões (evento 25), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Idneide Rodrigues da Silva em face da sentença que julgou improcedente a "Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional n. 5000083-68.2022.8.24.0113, movida em desfavor de Banco Toyota do Brasil S.A.

1. Do parcial conhecimento do recurso

Asseverou a apelante que a existência de abuso no Custo Efetivo Total - CET da operação.

Acerca do tema, restou consignado pelo Juízo singular que, "[...] a admissão de pedido genérico violaria não apenas regra processual expressa como ainda o entendimento sumular mencionado. Por essa razão, não será apreciado o pleito de CET, despesas do emitente, TAC e TEC" (evento 18).

Com efeito, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, na vertente hipótese, o fundamento utilizado pelo Juízo singular para não se manifestar a respeito do Custo Efetivo Total - CET da operação de crédito sub judice - pedido genérico - sequer foi impugnado nas razões recursais, as quais se revelam totalmente dissociadas do conteúdo decisório neste particular.

Assim, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido neste particular.

Ademais, no tocante à multa contratual, tem-se que a insurgência sequer foi veiculada na exordial, tanto que a sentença nada mencionou a respeito, tratando-se de evidente inovação recursal, o que impede igualmente o enfrentamento da temática por este Juízo ad quem.

No mais, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos juros remuneratórios

Sustenta a apelante a abusividade dos juros remuneratórios contratados os quais devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Pois bem.

Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.

Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as particularidades do julgamento em concreto".

Ainda, em decisão proferida nos autos de AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.493.171/RS (julgado em 17/11/2020) - ocasião em que restaram providos tanto o agravo interno quanto o recurso especial para manter a taxa de juros avençada originalmente pelas partes, reformando, assim, decisão do TJRS que considerava abusivo o percentual de 30% acima da taxa média -, restou consignado na ementa, verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro...

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