Acórdão Nº 5000083-82.2011.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022
Número do processo | 5000083-82.2011.8.24.0039 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000083-82.2011.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: NICANOR JOSE GARCIA FILHO (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Do cumprimento
NICANOR JOSE GARCIA FILHO ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.
Efetuou pedido de R$ 987.694,69, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 180, INF439/440).
1.2) Da impugnação
A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de cumprimento do art. 475-J, do CPC/73. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$105.301,00. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação, o fato de conversão, o número de ações emitidas, a cotação das ações e os dividendos. Referiu a inclusão indevida da reserva de ágio. Mencionou a litigância de má-fé da parte exequente/impugnada. Por fim, conclui pela liquidação zero.
Apresentou suas contas (Evento 185).
1.3) Do encadernamento processual
Rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 208, DEC670).
Desta decisão, a parte executada/impugnante interpôs recurso de Agravo de Instrumento n.º 2015.017928-4, distribuído a esta e. Câmara, sob a relatoria do Exmo. Des. Salim Schead dos Santos que por decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso (Evento 224, DEC720/725).
Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 228, INF808).
Manifestação sobre o cálculo (Evento 232, PET814).
Novo cálculo da contadoria judicial (Evento 238).
Manifestação das partes (Evento 241 e Evento 242).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (Evento 244), o Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini prolatou sentença para julgar extinto o cumprimento de sentença, diante da liquidação zero, nos seguintes termos:
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da liquidação zero, julgo extinta a execução no que diz respeito à subscrição de ações, inclusive com relação aos honorários sucumbenciais. No que diz respeito a multa de 1% fixada em grau de recurso em face dos embargos protelatórios, o quantum deve ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada em face da novação operada, julgando-se extinta a execução. Ante a sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais. Por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 23), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente NICANOR JOSE GARCIA FILHO interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegou a inviabilidade de discussão sobre os parâmetros utilizados no cálculo exequendo, sob o argumento de ofensa à coisa julgada, em razão da rejeição liminar da impugnação. Mencionou, ainda, a nulidade da sentença. Sustentou equívocos no cálculo, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$1,50123, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) o número de ações emitidas foram 58.452 ações ON e não 116.904 ações como considerado no cálculo; c) necessidade de inclusão de todos os proventos; d) cálculo das perdas e danos tem como parâmetro a maior cotação das ações no período compreendido entre a data da integralização e o trânsito em julgado e; e) necessidade de inclusão das ações de telefonia celular. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Apresentada (Evento 262).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pelo juízo a quo.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, inciso I, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da nulidade da sentença
Arguiu o exequente a nulidade da sentença diante da ausência de intimação prévia das partes para manifestação do cálculo homologado.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o legislador infraconstitucional, com o condão de evitar que as partes fossem surpreendidas por decisões judiciais com fundamentos em assuntos que não teriam sido objeto de discussão, ainda que passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, fez-se instituir tal regramento amparado no princípio constitucional processual do contraditório, ancorado no inciso 5º, LV, CF/88.
O princípio do contraditório transcende o processo, constituindo regra de pensamento e de conduta, especialmente no plano político. Devemos rejeitar todo fanatismo, que se caracteriza exatamente pela incapacidade de ouvir os contrários e de ver o avesso das coisas.
Contudo, no caso em comento, em que pese de fato estar ausente a intimação das partes para manifestação do cálculo homologado, porém, com intuito de que as partes tenham a prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 4º do CPC) e levando em consideração que o presente cumprimento de sentença perdura mais de 10 (dez) anos, entendo que uma anulação da sentença tumultuaria ainda mais o processo.
Diante disso, a fim de que as partes não sejam prejudicadas com a ausência de intimação prévia, será analisada todas as questões apresentadas referente ao cálculo elaborado em sentença.
Logo, rejeita-se a nulidade alegada.
2.3.2) Da coisa julgada
Sustenta a parte exequente que diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença "não se cabe mais análise de questões acobertadas pelo trânsito em julgado, tão pouco a rediscussão de matéria que deveria ter sido alegada por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença" (Evento 254, fl. 06).
A prejudicial, adianto, não merece...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: NICANOR JOSE GARCIA FILHO (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Do cumprimento
NICANOR JOSE GARCIA FILHO ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.
Efetuou pedido de R$ 987.694,69, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 180, INF439/440).
1.2) Da impugnação
A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de cumprimento do art. 475-J, do CPC/73. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$105.301,00. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação, o fato de conversão, o número de ações emitidas, a cotação das ações e os dividendos. Referiu a inclusão indevida da reserva de ágio. Mencionou a litigância de má-fé da parte exequente/impugnada. Por fim, conclui pela liquidação zero.
Apresentou suas contas (Evento 185).
1.3) Do encadernamento processual
Rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 208, DEC670).
Desta decisão, a parte executada/impugnante interpôs recurso de Agravo de Instrumento n.º 2015.017928-4, distribuído a esta e. Câmara, sob a relatoria do Exmo. Des. Salim Schead dos Santos que por decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso (Evento 224, DEC720/725).
Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 228, INF808).
Manifestação sobre o cálculo (Evento 232, PET814).
Novo cálculo da contadoria judicial (Evento 238).
Manifestação das partes (Evento 241 e Evento 242).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (Evento 244), o Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini prolatou sentença para julgar extinto o cumprimento de sentença, diante da liquidação zero, nos seguintes termos:
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da liquidação zero, julgo extinta a execução no que diz respeito à subscrição de ações, inclusive com relação aos honorários sucumbenciais. No que diz respeito a multa de 1% fixada em grau de recurso em face dos embargos protelatórios, o quantum deve ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada em face da novação operada, julgando-se extinta a execução. Ante a sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais. Por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 23), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente NICANOR JOSE GARCIA FILHO interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegou a inviabilidade de discussão sobre os parâmetros utilizados no cálculo exequendo, sob o argumento de ofensa à coisa julgada, em razão da rejeição liminar da impugnação. Mencionou, ainda, a nulidade da sentença. Sustentou equívocos no cálculo, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$1,50123, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) o número de ações emitidas foram 58.452 ações ON e não 116.904 ações como considerado no cálculo; c) necessidade de inclusão de todos os proventos; d) cálculo das perdas e danos tem como parâmetro a maior cotação das ações no período compreendido entre a data da integralização e o trânsito em julgado e; e) necessidade de inclusão das ações de telefonia celular. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Apresentada (Evento 262).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pelo juízo a quo.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, inciso I, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da nulidade da sentença
Arguiu o exequente a nulidade da sentença diante da ausência de intimação prévia das partes para manifestação do cálculo homologado.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o legislador infraconstitucional, com o condão de evitar que as partes fossem surpreendidas por decisões judiciais com fundamentos em assuntos que não teriam sido objeto de discussão, ainda que passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, fez-se instituir tal regramento amparado no princípio constitucional processual do contraditório, ancorado no inciso 5º, LV, CF/88.
O princípio do contraditório transcende o processo, constituindo regra de pensamento e de conduta, especialmente no plano político. Devemos rejeitar todo fanatismo, que se caracteriza exatamente pela incapacidade de ouvir os contrários e de ver o avesso das coisas.
Contudo, no caso em comento, em que pese de fato estar ausente a intimação das partes para manifestação do cálculo homologado, porém, com intuito de que as partes tenham a prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 4º do CPC) e levando em consideração que o presente cumprimento de sentença perdura mais de 10 (dez) anos, entendo que uma anulação da sentença tumultuaria ainda mais o processo.
Diante disso, a fim de que as partes não sejam prejudicadas com a ausência de intimação prévia, será analisada todas as questões apresentadas referente ao cálculo elaborado em sentença.
Logo, rejeita-se a nulidade alegada.
2.3.2) Da coisa julgada
Sustenta a parte exequente que diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença "não se cabe mais análise de questões acobertadas pelo trânsito em julgado, tão pouco a rediscussão de matéria que deveria ter sido alegada por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença" (Evento 254, fl. 06).
A prejudicial, adianto, não merece...
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