Acórdão Nº 5000086-25.2020.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-03-2022
Número do processo | 5000086-25.2020.8.24.0135 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000086-25.2020.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (INTERESSADO) APELADO: ARMINDA PONTES MANERA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Navegantes contra sentença que concedeu a segurança almejada por Arminda Ponte Manera para compelir o ente público "a proceder com a alteração cadastral solicitada, substituindo os dados da impetrante na inscrição imobiliária n. 01.04.175.0643.000.000 pelos da donatária, Igreja Cristã Maranata - ICM, nos termos requeridos no requerimento administrativo protocolo n. 130/2019, no prazo de 30 dias".
Assevera que o contrato de comodato celebrado pela Administração Pública veda a cessão ou empréstimo do imóvel objeto da lide a terceiros, motivo pelo qual nunca deveria ter sido transferido à apelada.
Disse, ainda, que o pacto avençado inicialmente deve ser fielmente cumprido, de modo que não está autorizada a transferi-lo a terceiros.
Por fim, defende inexistir direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio recursal, uma vez que está agindo em conformidade com o princípio da legalidade, porquanto inviável a transferência do imóvel e, consequentemente, da titularidade do IPTU.
Contrarrazões ao evento 43.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arminda Pontes Manera contra o Município de Navegantes, sob os seguintes argumentos (evento 1, INIC1, da origem):
A Impetrante era possuidora de um imóvel situado à Rua Francisco de Paula Seara, n. 109, bairro São Paulo, cidade de Navegantes/SC, com área total de 495,00m², código do imóvel n. 15779 e inscrição imobiliária n. 01.04.175.0643.000.000 (cópia carne IPTU anexa).
Em 01 de agosto de 2019 a Impetrante cedeu o presente imóvel através de "Contrato de Cessão de Direitos de Bem Imóvel", a Igreja Cristã Maranata - ICM, registrada sob o n. 2.986, Livro A, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Vila Velha/ES, conforme cópia do instrumento particular acostado à presente.
Pois bem. Em 17 de setembro de 2019, a Impetrante se dirigiu até o setor de IPTU do Município de Navegantes, munida dos documentos que acompanham a presente petição, e requereu a alteração da titularidade do IPTU no cadastro imobiliário da prefeitura para o nome da Igreja cessionária, conforme...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (INTERESSADO) APELADO: ARMINDA PONTES MANERA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Navegantes contra sentença que concedeu a segurança almejada por Arminda Ponte Manera para compelir o ente público "a proceder com a alteração cadastral solicitada, substituindo os dados da impetrante na inscrição imobiliária n. 01.04.175.0643.000.000 pelos da donatária, Igreja Cristã Maranata - ICM, nos termos requeridos no requerimento administrativo protocolo n. 130/2019, no prazo de 30 dias".
Assevera que o contrato de comodato celebrado pela Administração Pública veda a cessão ou empréstimo do imóvel objeto da lide a terceiros, motivo pelo qual nunca deveria ter sido transferido à apelada.
Disse, ainda, que o pacto avençado inicialmente deve ser fielmente cumprido, de modo que não está autorizada a transferi-lo a terceiros.
Por fim, defende inexistir direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio recursal, uma vez que está agindo em conformidade com o princípio da legalidade, porquanto inviável a transferência do imóvel e, consequentemente, da titularidade do IPTU.
Contrarrazões ao evento 43.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arminda Pontes Manera contra o Município de Navegantes, sob os seguintes argumentos (evento 1, INIC1, da origem):
A Impetrante era possuidora de um imóvel situado à Rua Francisco de Paula Seara, n. 109, bairro São Paulo, cidade de Navegantes/SC, com área total de 495,00m², código do imóvel n. 15779 e inscrição imobiliária n. 01.04.175.0643.000.000 (cópia carne IPTU anexa).
Em 01 de agosto de 2019 a Impetrante cedeu o presente imóvel através de "Contrato de Cessão de Direitos de Bem Imóvel", a Igreja Cristã Maranata - ICM, registrada sob o n. 2.986, Livro A, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Vila Velha/ES, conforme cópia do instrumento particular acostado à presente.
Pois bem. Em 17 de setembro de 2019, a Impetrante se dirigiu até o setor de IPTU do Município de Navegantes, munida dos documentos que acompanham a presente petição, e requereu a alteração da titularidade do IPTU no cadastro imobiliário da prefeitura para o nome da Igreja cessionária, conforme...
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