Acórdão Nº 5000086-33.2021.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5000086-33.2021.8.24.0024
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000086-33.2021.8.24.0024/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: SERGILIO DA CRUZ ANJOS (AUTOR)


RELATÓRIO


BANCO OLE CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, nos autos da ação de reparação por danos morais n. 50000863320218240024, ajuizada por SERGILIO DA CRUZ ANJOS, a qual julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:
[...] Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré promoveu a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, por dívida relativa ao contrato n. 4027029026563767, com vencimento para 23.08.2020, no valor de R$ 1.381,19 (um mil trezentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) (evento 01, doc. 05).
Contudo, a parte autora alega desconhecer o motivo que gerou tal inscrição, uma vez que não possui qualquer débito com a instituição financeira.
Em tal situação, cabe à parte ré provar, pelos seus próprios meios, a legalidade da inscrição do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito, visto que a parte autora não poderá fazer prova negativa, isto é, que não contratou os serviços que originaram o débito em questão.
Em resposta, a parte ré trouxe aos autos o contrato denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso", devidamente firmado pela parte autora, em 15.06.2016, em relação ao qual os pagamentos dar-se-iam por meio de descontos em folha de pagamento junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 135.224.769-4) (evento 17, doc. 16).
Em réplica, a parte autora teceu comentários sobre a modalidade da contratação, sem, contudo, negar a assinatura do pacto (evento 22).
Não obstante a isso, o caso comporta uma particularidade.
É que, embora exista relação jurídica entre as partes, a alegação contida na contestação é de que, desde o dia 10.06.2020, não ocorreram mais repasses dos descontos em folha de pagamento, o que acarretou a inadimplência da parte autora e, por conseguinte, a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 17).
A cláusula 11 do instrumento celebrado entre os contendores, de fato, preconiza que "Se impossível o desconto mensal do valor devido, fica o CLIENTE obrigado, independente de aviso ou notificação, sob pena de ocorrência do previsto na cláusula de vencimento antecipado acima, a pagar o débito diretamente ao BANCO" (evento 17, doc. 16).
Entretanto, após a autorização da parte autora, a própria instituição financeira estava autorizada a proceder à cobrança diretamente da previdência social, a quem incumbe realizar o desconto dos valores atinentes ao contrato.
Nesse caso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da parte ré ao promover a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem, antes, oportunizar a quitação direta do débito.
Ao que tudo indica, a parte autora perdeu sua margem consignável, de forma que a previdência social não mais procedeu os respectivos descontos concernentes ao contrato sub judice.
Nesse caso, incumbia à parte ré notificar o consumidor, a fim de que ele realizasse o pagamento das parcelas vencidas, o que não restou evidenciado no processo.
Somente depois disso, vale dizer, o banco poderia promover a inscrição do nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito.
[...]
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Sergilio da Cruz Anjo na presente ação ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A (incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir da citação.
A sucumbência foi recíproca e de igual monta, uma vez que dos dois principais pedidos iniciais, apenas um foi acolhido.
Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na mesma proporção fixada para as custas.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no evento 08 (CPC, art. 98, § 3º). (processo 5000086-33.2021.8.24.0024/SC, evento 25, SENT1)
Sustentou, em síntese, excludente de responsabilidade quanto aos danos alegados, por culpa exclusiva do consumidor, a quem caberia, em caso de falha nos repasses em folha de pagamento, saldar o débito independentemente de notificação, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Defendeu, assim a licitude do débito e do registro restritivo para pugnar pela reforma da sentença. Alternativamente,...

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