Acórdão Nº 5000086-96.2018.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021

Número do processo5000086-96.2018.8.24.0910
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000086-96.2018.8.24.0910/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FRANCISCO ANTERO DIAS (EXECUTADO) RECORRIDO: LUIZ GERCINO BINHOTTI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática (evento 117, fls. 208/213) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013840450v2 e do código CRC 461f6901.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/7/2021, às 15:59:37





RECURSO CÍVEL Nº 5000086-96.2018.8.24.0910/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FRANCISCO ANTERO DIAS (EXECUTADO) RECORRIDO: LUIZ GERCINO BINHOTTI (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTOCOLO INTEMPESTIVO - REJEIÇÃO LIMINAR - FLUÊNCIA DOS PRAZOS NO JUIZADO ESPECIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática (evento 117, fls. 208/213) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento...

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