Acórdão Nº 5000087-13.2021.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021
Número do processo | 5000087-13.2021.8.24.0058 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000087-13.2021.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOLANGE JIENTARA TERRES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 31, dos autos de origem, que julgou procedente a ação acidentária contra si proposta por Solange Jientara Terres, nos seguintes termos:
"Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOLANGE JIENTARA TERRES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar a ré a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas devidas, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 22/08/2020.
A definição dos efeitos financeiros da condenação, nada obstante, fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Aos valores atrasados, incide com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo o valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, ainda que se trate de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ), o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, não ultrapassa o valor de alçada do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos no original.)
Defende o apelante, em linhas gerais, a falta de interesse de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, assim como de pedido de prorrogação de auxílio-doença. Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício a partir da citação.
Ao final, pela eventualidade, prequestiona dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (Evento 36, autos de origem).
Com as contrarrazões apresentadas, no Evento 41 dos autos de origem, vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Adianta-se que o pleito de falta de interesse processual não prospera.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.
Eis a ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOLANGE JIENTARA TERRES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 31, dos autos de origem, que julgou procedente a ação acidentária contra si proposta por Solange Jientara Terres, nos seguintes termos:
"Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOLANGE JIENTARA TERRES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar a ré a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas devidas, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 22/08/2020.
A definição dos efeitos financeiros da condenação, nada obstante, fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Aos valores atrasados, incide com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo o valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, ainda que se trate de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ), o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, não ultrapassa o valor de alçada do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos no original.)
Defende o apelante, em linhas gerais, a falta de interesse de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, assim como de pedido de prorrogação de auxílio-doença. Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício a partir da citação.
Ao final, pela eventualidade, prequestiona dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (Evento 36, autos de origem).
Com as contrarrazões apresentadas, no Evento 41 dos autos de origem, vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Adianta-se que o pleito de falta de interesse processual não prospera.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.
Eis a ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora...
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