Acórdão Nº 5000087-56.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5000087-56.2022.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000087-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CRISTIANE SOTER DE OLIVEIRA FURQUIM

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação acidentária n. 5006737-35.2021.8.24.0007, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da agravada

Sustenta o agravante que o benefício de auxílio-doença é de caráter temporário e que por isso deve realizar exames periódicos no segurado; que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que o ente previdenciário pode e deve revisar as concessões de seus benefícios; que não restou demonstrada nos autos a incapacidade da autora; que tem seu direito embasado nos arts. 60, § 10 e 101, caput, da Lei Federal n. 8.213/1991. Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

O agravante busca a reforma da decisão objurgada para desobrigá-lo de continuar a pagar o benefício em favor do agravado. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, o provimento do reclamo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento da contraminuta, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária" n. 5006737-35.2021.8.24.0007 ajuizada por Cristiane Soter de Oliveira Furquim, na Comarca de Biguaçu, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora.

Sustenta o agravante que o benefício de auxílio-doença é de caráter temporário e que por isso deve realizar exames periódicos no segurado; que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que o ente previdenciário pode e deve revisar as concessões de seus benefícios; que não restou demonstrada nos autos a incapacidade da autora e que os laudos juntados de forma unilateral não têm o condão de derruir a perícia administrativa realizada a cargo da Autarquia Federal; que tem seu direito embasado nos arts. 60, § 10 e 101, caput, da Lei Federal n. 8.213/1991. Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

Há que se negar provimento ao agravo.

Antes de adentrar na análise do tema de fundo, cabe asseverar que a jurisprudência desta Corte de Justiça em reiteradas vezes já teve a oportunidade de manifestar-se acerca da possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando houver risco de perecimento do direito que se pretende defender, mesmo que seu conteúdo seja de caráter satisfativo.

No mérito, conquanto não haja dúvida de que o INSS pode fazer cessar o auxílio-doença, em qualquer tempo, mesmo aquele concedido judicialmente, nos caso em que restar comprovado, por perícia técnica, que o segurado recuperou a capacidade de trabalho, na hipótese em discussão essa circunstância não está presente.

Isso porque a parte agravada trouxe, com a inicial da ação principal, atestados médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação que constituem prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e da probabilidade do seu direito ao benefício em face da incapacidade atual para o trabalho, por tempo indeterminado, documento esse reproduzido no evento 1 - Petição inicial (fls. 34 e 39 /77), daí porque não merece reforma, ao menos por enquanto, a decisão agravada.

O agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão objurgada, limitando-se a afirmar que a segurada encontra-se apta para realizar toda e qualquer atividade, daí por que o benefício seria indevido no momento.

Não é possível dizer que a documentação trazida pela parte agravada é imprestável para, além de demonstrar sua incapacidade laboral momentânea, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela obreira e o trabalho exercido.

A tutela deve ser antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil 2015, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verifica, além da probabilidade de existência do direito invocado, a...

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