Acórdão Nº 5000087-81.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5000087-81.2012.8.24.0008
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000087-81.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DIRLENE DA SILVA BAUCKE (EXEQUENTE) APELADO: VALMIR RAMOS (EXEQUENTE) APELADO: ROMEU HORST FRITZKE (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

DIRLENE DA SILVA BAUCKE, ROMEU HORST FRITZKE e VALMIR RAMOS ingressaram com pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL após receberem provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia (processo nº. 0017179-36.2007.8.24.0008).

1.2) Do encadernamento processual

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 74).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termos (evento 101):

Do exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

Reconheço a liquidação zero em relação aos contratos n. 6307 (Dirlene) e 9602 (Romeu - evento 74/ cálculo 5 e 11).

Encaminhem-se os autos à contadoria, para a retificação dos demais cálculos (ev. 74), apenas nos pontos indicados na fundamentação (exclusão dos JSCP e dividendos).

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios);, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

1.4) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada interpôs o presente recurso de apelação cível, dissertando sobre as seguintes teses: a) valor do contrato (contratos PEX nº. 55649404, nº. 56942404 e nº. 38298509); b) valor patrimonial da ação (contratos PEX nº. 55649404, nº. 56942404, nº. 40591302 e nº. 38298509); c) transformações acionárias (contratos PEX nº. 55649404, nº. 56942404, nº. 40591302 e nº. 38298509); d) valoração das ações (contratos PEX nº. 55649404, nº. 56942404, nº. 40591302 e nº. 38298509) e; e) cobrança de ágio.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.5) Das contrarrazões

Apresentada (evento 118).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das transformações acionárias (contratos PEX nº. 55649404, nº. 56942404, nº. 40591302 e nº. 38298509)

Alegou a empresa executada que as contas apresentadas estão incorretas, pois não correspondem aos reflexos acionários da Telebrás.

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Pois, consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.

Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias.

De minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] MÉRITO. [...] TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037838-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).

Desprovido o recurso no ponto.

2.3.2) Dos valores dos contratos (contratos nº. 55649404, nº. 56942404 e nº. 38298509)

A empresa executada sustenta que os cálculos homologados consideram a quantia de R$979,60 (contratos nº. 55649404 e 56942404) e Cr$3.544,756,00 (nº. 38298509) como valores dos contratos, enquanto deveriam ser de R$940,00 (contratos nº. 55649404 e 56942404) e Cr$2.870.248,00 (nº. 38298509).

Com razão em parte.

No caso em concreto, o contrato firmado pelo consumidor foi na modalidade Plano de Expansão - PEX, o que difere dos contratos de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, uma vez que aquele era firmado diretamente com a concessionária de telefonia.

Assim, o montante pago pelo consumidor nos contratos PEX, à título de participação financeira era efetivamente revertido em ações, diferentemente do que ocorre nos contratos PCT.

Bem elucidou o eminente Des. Jânio Machado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2014.092629-5, em 05/03/2015, quando disse:

Em relação ao valor do contrato, a Câmara tem dito que a radiografia é o documento suficiente para a fase cognitiva do processo, momento em que o debate está limitado à existência do direito à complementação acionária e às condições da ação proposta, o mesmo não ocorrendo na fase de cumprimento da sentença, quando o que se pretende é apurar o "quantum" devido (=liquidar o julgado). Na radiografia são indicadas a data da celebração do contrato e a quantidade de ações entregues, os dados que são considerados relevantes para a fase de conhecimento. Mas a apuração de eventual diferença passa, necessariamente, pela descoberta do valor pago pelo acionista, o dado que não é encontrado na radiografia. E não se pode, sem maiores...

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