Acórdão Nº 5000090-49.2020.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo5000090-49.2020.8.24.0010
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000090-49.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: BRUNA DE MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO: KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por BRUNA DE MELO contra sentença proferida em sede de mandado de segurança movido em face de MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA.

A impetrante alegou, em síntese, que duas decisões judiciais, que entenderam ser desnecessária a realização do teste de aptidão física, prejudicaram sua colocação no concurso para o cargo de merendeira, deixando-a de fora das vagas preenchidas.

Apontou que o exame previsto pelo edital respeitou os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.

Pugnou, assim, que a autoridade coatora procedesse a retificação da ordem de classificação, com a sua nomeação ao cargo pretendido.

O decisum objurgado negou a ordem postulada, os atos referentes à retificação da homologação do Concurso Público n. 01/2019 do Município de Santa Rosa de Lima foram praticados em cumprimento a decisões judiciais, as quais foram categóricas em reconhecer o direito de outros candidatos à revisão da homologação, em razão da controvérsia em torno do teste de aptidão física.

Em sua insurgência, a apelante renova os argumentos elencados na inicial, alegando que o teste de aptidão física estava definido como obrigatório no edital, não podendo ser dispensado para as candidatas que não foram aprovadas na referida etapa.

Assim, não poderia ter sido prejudicada pela reclassificação das candidatas consideradas inaptas naquela fase do concurso.

Requer, nestes termos, a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

A reclassificação da impetrante se deve, exclusivamente, por foça de decisões judicias que entenderam ser desnecessário o teste de aptidão física para o cargo de merendeira.

Assim, não há qualquer argumento apto a desconstituir a coisa julgada firmada por aquelas decisões judiciais.

A sentença prolatada pelo Juiz Lírio Hoffmann Junior, nestes termos, merece ser mantida por seus prórpios fundamentos, os quais se transcreve:

De plano, verifica-se que o presente mandado de segurança não merece ser concedido, considerando a argumentação deduzida ao longo do embate dialético e...

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