Acórdão Nº 5000090-49.2020.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020
Número do processo | 5000090-49.2020.8.24.0010 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000090-49.2020.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: BRUNA DE MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO: KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE LIMA (IMPETRADO) ADVOGADO: Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges (OAB SC021173) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNA DE MELO contra sentença proferida em sede de Mandado de Segurança movido em face do MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE LIMA e ESTADO DE SANTA CATARINA.
A impetrante alegou, em síntese, que duas decisões judiciais, que entenderam ser desnecessária a realização do teste de aptidão física, prejudicaram sua colocação no concurso para o cargo de merendeira, deixando-a de fora das vagas preenchidas.
Entendeu que o exame previsto pelo edital respeitou os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Pugnou, assim, que a autoridade coatora procedesse a retificação da ordem de classificação, com a sua nomeação ao cargo pretendido.
O decisum objurgado concedeu a segurança, apontando, no entanto, que não há exigência legal, inclusive normativa municipal, condicionando a aprovação ao cargo de merendeira ao preenchimento do requisito da aptidão física, tampouco vinculação do teste físico à atividade fim.
Em sua insurgência, a apelante argumenta que houve equívoco quanto à análise do pedido inicial, já que pretendia a concessão da segurança justamente por ter entendimento contrário ao exposto na fundamentação da sentença.
Aduz que não se pode desconsiderar a etapa do certame que objetiva aferir a capacidade física da candidata, já que se trata de cargo de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos de copa e cozinha, com atendimento aos servidores e alunos, inspeção de pátios, corredores, áreas e instalações efetuando o serviço de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos
Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a primeira instância, reconhecendo a procedência do pedido para considerar válido o edital do concurso público nº 001/2019, e por consequência, seja reclassificada na 6ª colocação, com a imediata nomeação ao cargo de merendeira.
Não houve contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório
VOTO
Dá-se provimento parcial ao recurso, para anular a sentença e retornar os autos à primeira instância para novo julgamento.
1. Efetivamente, a sentença equivocou-se quanto ao pedido inicial, já que concedeu a segurança com fundamento que indicaria...
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