Acórdão Nº 5000091-26.2021.8.24.0163 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022
Número do processo | 5000091-26.2021.8.24.0163 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000091-26.2021.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: PAULO ROBERTO PONCIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JAMILLY TAVARES CANDIDO (OAB SC025582) APELANTE: CRISTIANE DE SOUZA LUCIANO SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JAMILLY TAVARES CANDIDO (OAB SC025582) APELADO: FLORIDA INCORPORADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Paulo Roberto Ponciano da Silva e Cristiane de Souza Luciano da Silva ajuizaram "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais" em face de Florida Incorporadora Eireli e Caixa Econômica Federal objetivando a condenação das rés na obrigação de reparar os danos ocorridos no imóvel dos autores decorrentes de vício de construção, bem como indenizar pelos valores já gastos com reformas e por danos morais. Regularmente citada a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva, bem como teceu defesa de mérito. A ré Flórida Incorporadora Eireli apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita, sustentando a ocorrência de prescrição, ausência de pressuposto processual, inépcia da inicial, bem como teceu defesa de mérito Houve réplica. O juízo processante reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito em relação a esta, e declinou da competência para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A sentença decidiu da seguinte forma:
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente porque se trata de demanda com a prática de apenas dois atos processuais (art. 85, §2º, do CPC). Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido aos autores.
Inconformados, os autores apelaram (ev 16).
Afirmaram que foi injusta a revogação da justiça gratuita, com base na renda dos apelantes de seis anos antes do ajuizamento da demanda.
Informaram que atualmente a apelante Cristiane permanece trabalhando como operadora de caixa e sua remuneração líquida é de R$ 1.733,00. Da mesma forma, o apelante Paulo ainda exerce sua função como marinheiro e percebe como provento o valor líquido de R$ 2.700,00.
Destacaram que deve ser considerado que, com essa quantia, os dois tem que arcar com as despesas do financiamento do imóvel, atualmente no valor mensal de R$ 1.062,35, além de gastos da família com alimentação, saúde, tarifa de energia elétrica, tarifa de água, vestuário, habitação (condomínio) etc.
Defenderam que a pessoa jurídica Flórida Incorporadora EIRELI deixou de exercer suas atividades, mas não está isenta de arcar com a sua responsabilidade em reparar os danos causados aos apelantes bem como os valores que foram gastos por eles a fim de que houvesse a reforma do imóvel adquirido.
Salientaram que houve grave nulidade do processo, sob a luz do artigo 242, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Defenderam que, no presente caso, deverá ser aplicado o princípio "pas de nullité sans grief", com fundamento no parágrafo único do artigo 283 da Lei Processual Civil.
Argumentaram que quando houver a extinção da pessoa jurídica não mais existirá capacidade processual, mas não haverá impedimento para prosseguimento da demanda e será de responsabilidade dos ex-sócios figurarem no polo passivo e assumirem as obrigações contraídas pela empresa devedora.
Sustentaram que é inadmissível que os apelantes sejam prejudicados e que não haja qualquer compensação pelos danos decorrentes da negligência causada pela pessoa jurídica atualmente extinta, por isso, faz-se tão importante a substituição do polo passivo da presente demanda,
Ao fim, requereram a reforma da sentença para que: a) seja declarada a nulidade processual desde...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: PAULO ROBERTO PONCIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JAMILLY TAVARES CANDIDO (OAB SC025582) APELANTE: CRISTIANE DE SOUZA LUCIANO SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JAMILLY TAVARES CANDIDO (OAB SC025582) APELADO: FLORIDA INCORPORADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Paulo Roberto Ponciano da Silva e Cristiane de Souza Luciano da Silva ajuizaram "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais" em face de Florida Incorporadora Eireli e Caixa Econômica Federal objetivando a condenação das rés na obrigação de reparar os danos ocorridos no imóvel dos autores decorrentes de vício de construção, bem como indenizar pelos valores já gastos com reformas e por danos morais. Regularmente citada a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva, bem como teceu defesa de mérito. A ré Flórida Incorporadora Eireli apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita, sustentando a ocorrência de prescrição, ausência de pressuposto processual, inépcia da inicial, bem como teceu defesa de mérito Houve réplica. O juízo processante reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito em relação a esta, e declinou da competência para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A sentença decidiu da seguinte forma:
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente porque se trata de demanda com a prática de apenas dois atos processuais (art. 85, §2º, do CPC). Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido aos autores.
Inconformados, os autores apelaram (ev 16).
Afirmaram que foi injusta a revogação da justiça gratuita, com base na renda dos apelantes de seis anos antes do ajuizamento da demanda.
Informaram que atualmente a apelante Cristiane permanece trabalhando como operadora de caixa e sua remuneração líquida é de R$ 1.733,00. Da mesma forma, o apelante Paulo ainda exerce sua função como marinheiro e percebe como provento o valor líquido de R$ 2.700,00.
Destacaram que deve ser considerado que, com essa quantia, os dois tem que arcar com as despesas do financiamento do imóvel, atualmente no valor mensal de R$ 1.062,35, além de gastos da família com alimentação, saúde, tarifa de energia elétrica, tarifa de água, vestuário, habitação (condomínio) etc.
Defenderam que a pessoa jurídica Flórida Incorporadora EIRELI deixou de exercer suas atividades, mas não está isenta de arcar com a sua responsabilidade em reparar os danos causados aos apelantes bem como os valores que foram gastos por eles a fim de que houvesse a reforma do imóvel adquirido.
Salientaram que houve grave nulidade do processo, sob a luz do artigo 242, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Defenderam que, no presente caso, deverá ser aplicado o princípio "pas de nullité sans grief", com fundamento no parágrafo único do artigo 283 da Lei Processual Civil.
Argumentaram que quando houver a extinção da pessoa jurídica não mais existirá capacidade processual, mas não haverá impedimento para prosseguimento da demanda e será de responsabilidade dos ex-sócios figurarem no polo passivo e assumirem as obrigações contraídas pela empresa devedora.
Sustentaram que é inadmissível que os apelantes sejam prejudicados e que não haja qualquer compensação pelos danos decorrentes da negligência causada pela pessoa jurídica atualmente extinta, por isso, faz-se tão importante a substituição do polo passivo da presente demanda,
Ao fim, requereram a reforma da sentença para que: a) seja declarada a nulidade processual desde...
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