Acórdão Nº 5000091-92.2018.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5000091-92.2018.8.24.0078
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000091-92.2018.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: MOVEIS PEROLA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Síndico)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000091-92.2018.8.24.0078 (0001305-92.2007.8.24.0078/03), julgou extinto o processo (art. 487, inc. VI, CPC) e determinou que o credor habilitasse seu crédito no Juízo Falimentar (Evento 16).
Em suas razões recursais, sustentou que não seria possível a extinção do cumprimento de sentença, em decorrência da decretação da falência da executada, porque é necessária a apuração do valor do crédito e, consoante § 1º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, as ações em que se demandar quantia ilíquida continuam a tramitar até a definição do montante devido. Com base nisso, defendeu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda, a fim de que seja apurado o valor devido e permitida a expedição da certidão de habilitação de crédito (Evento 24).
Na sequência, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida e fixação de honorários recursais, pois o crédito objeto do cumprimento de sentença estaria pendente de liquidação, uma vez que baseado em cálculos unilaterais. Acrescentou que seria necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação revisional e, somente após a definição do valor devido, poderia ser expedida eventual certidão de habilitação de crédito (Evento 30).
É o relato

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto com o desiderato de reformar a decisão que julgou extinto o Cumprimento de Sentença n. 5000091-92.2018.8.24.0078.
Sobre o tema, sabe-se que a decretação da falência provoca a suspensão das ações ajuizadas contra o devedor, consoante estabelece o inciso II do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Na mesma linha, é cediço que, salvo se ocorrer a reforma da decisão que decretou a falência, as execuções suspensas não voltarão a tramitar novamente e deverão ser extintas, já que o pagamento do crédito deve ser realizado em concurso universal de credores no juízo falimentar.
Nesse sentido são as lições de Fábio Ulhoa Coelho:
Um dos principais efeitos da decretação da falência em relação aos credores do falido é a suspensão das execuções individuais em curso. Cuida-se de consequência da edição da sentença declaratória da falência, que inicia o processo de execução concursal do empresário individual ou da sociedade empresária insolvável. Seria de fato despropositado que os credores pudessem continuar exercendo individualmente seu direito à cobrança judicial, concomitante à tramitação do concurso. Estariam, nesse caso, sendo desenvolvidas duas medidas judiciais de idênticas finalidades, a execução individual e a concursal. Por essa razão, suspendem-se as execuções em que seja executado o falido (aquelas em que ele é exequente prosseguem).Essa suspensão, na grande maioria das vezes, será definitiva, isto é, corresponderá à extinção do processo. As execuções individuais apenas retornarão seu curso regular caso a decretação da falência seja reformada no julgamento de recurso (agravo ou embargos). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, grifou-se).
Na mesma direção entende Manoel Justino Bezerra Filho:
No que diz respeito às execuções - e também às ações - em face do devedor falido, essa determinação é, regra geral, decorrente do princípio da universalidade do juízo falimentar, presente no art. 76 da Lei. Há várias exceções a essa regra geral, que iremos examinando à medida que forem surgindo. No entanto, em princípio, qualquer ação contra a massa falida ficará suspensa e os credores deverão todos comparecer à falência ou recuperação judicial, habilitando seus créditos, habilitação na qual será possível decidir aqueles aspectos que eventualmente seriam discutidos em tais ações ou execuções individuais, conforme se verifica da disposição do art. 99, V.
[...]
Se a suspensão da execução se deu por força de falência (art. 6.º, inc. II), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Portanto, tornada definitiva a decisão que decretou a falência da devedora, a ação de execução ou o cumprimento de sentença que não retomarão seu curso, já que o pagamento do crédito será obrigatoriamente realizado nos autos da falência, o que enseja a extinção do processo outrora suspenso.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA....

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