Acórdão Nº 5000092-03.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5000092-03.2018.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000092-03.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ GALDINO GARCIA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 49, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Uziel Nunes de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Luiz Galdino Garcia, rejeitou a objeção e julgou extinta e a etapa executiva, nos seguintes termos (Evento 44, SENT1):
DISPOSITIVO
Diante do exposto ACOLHO EM PARTE/REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$5.487,50 (datado de 20.06.2016), sendo R$4.771,74 referente ao principal e R$715,76 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.
Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. Anoto que em havendo pedido de consideração de honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, desde que devidamente acostado o respectivo contrato, resta autorizada a inclusão na certidão de crédito, em nome do procurador, os honorários contratuais. Observe o cartório, todavia, que a certidão de crédito em favor do procurador deverá distinguir o valor de honorários sucumbenciais de honorários contratuais, já que estes últimos não terão a mesma qualificação no quadro de credores junto à recuperação judicial.
A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
A Recorrente argumenta, em síntese, que: a) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 3.900,70, coeficiente, este, apurado pela empresa PricewaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda.". b) "Através da conversão das ações da TELESC CELULAR em TELEPAR, cada ação da TELESC CELULAR passou a equivaler a 3,9007 ações da TELEPAR CELULAR [...] No entanto, tal conversão de ações não refletiu diretamente no resultado da TELESC CELULAR para o ano de 2002, visto que foi efetivada somente em 2003, devido aos trâmites burocráticos para a finalização da operação societária, tanto que conforme se verifica em documento anexo, a TELESC CELULAR teve seu registro cancelado junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) somente em 31/07/2003"; c) "A minoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, do NCPC"; d) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; e) "Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; f) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015"; e g) "Seja determinada a devolução à ré do montante penhorado/garantido referente à multa de 10%, nos termos do artigo 523,§1º, NCPC".
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 65, CONTRAZ1).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio à Sexta Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Excelentíssimo Desembargador André Luiz Dacol, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a redistribuição do processo (Evento 7, DESPADEC1, segundo grau).
Ato contínuo, o feito foi redistribuído para a minha relatoria por prevenção em razão do processo n. 0033983-86.2007.8.24.0038/TJSC (Evento 14).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 23-1-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Das alterações societárias
A Apelante argumenta, em apertado escorço, que de forma equivocada o Perito considera que cada ação da Telesc Celular correspondia à 6.333,80 ações da Telepar Celular, uma vez que o fator de incorporação correto corresponde à 4,0015946198, coeficiente apurado pela empresa PricewaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda.
A razão não lhe assiste.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, a douta...

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