Acórdão Nº 5000092-40.2011.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5000092-40.2011.8.24.0008
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000092-40.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DIMAS LUIZ DALLABONA (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 119) e Dimas Luiz Dallabona (Evento 124) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Orlando Luiz Zanon Júnior- que, nos autos do cumprimento de sentença detonado pelo segunda em face da primeira, julgou extinta a etapa executiva nos seguintes termos:

Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

Encaminhem-se os autos à contadoria, para a retificação do cálculo, apenas nos pontos indicados na fundamentação (exclusão dos JSCP, mantendo a multa de 10% e os honorários da fase de conhecimento e execução).

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes já fixados em 10% sobre o valor do débito (despacho 46).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

Por oportuno, acaso houver requerimento da parte credora, autorizo que eventuais créditos extraconcursais sejam incorporados na certidão de habilitação, considerando não haver prejuízo para as partes, a possibilidade de transação no ponto e as recentes decisões proferidas pelo juízo recuperacional.

(Evento 94 - grifos no original).

Em seguida as Partes opuseram Aclaratórios (Eventos 98 e 110), os quais apenas os opostos pelo Exequente foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:

Rejeito os embargos de declaração de evento 98, interposto pela executada, haja vista que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação no(s) evento(s) 94, notadamente acerca da incidência da multa de 10%.

Da decisão proferida:

Sobre a multa processual de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC (paramétrico do art. 475-J do CPC/1973), constato que foi devidamente inserida nos cálculos da condenação, consoante certidão 26, proferido antes mesmo do pedido de recuperação judicial.

No ponto, cabe assinalar que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1511492/SP, Maria Isabel Gallotti, 21.09.2020).

Cabe ainda asseverar que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando interpostos fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), visando rediscutir decisão prolatada em consonância com a jurisprudência predominante, mormente em sede de demandas repetitivas, conforme interpretação do art. 1022 do CPC.

Sobre o conceito de protelação recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020).

Acaso constatado o caráter protelatório, cabe a aplicação da multa processual e, a depender do caso, também ser reconhecida a litigância de má-fé e, eventualmente, também afastado o caráter suspensivo do recurso, conforme interpretação jurisprudencial do art. 1026, § 2º, do CPC.

Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que "tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020).

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de rediscussão do julgado ficou clara, denotando o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema.

[...]

Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, aplico a multa fixada em 1% do valor da causa (atualizado pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), a ser paga pela parte executada em favor da exequente.

Acolho parcialmente os embargos de declaração do 102, interposto pela exequente, uma vez que a decisão embargada foi omissa em relação ao cálculo homologado.

Dito isso, merece ser adotado o cálculo efetuado pela contadoria judicial (evento n. 77).

Quanto aos demais argumentos, entendo que a parte embargante pretende rediscutir a matéria e os parâmetros fixados por este juízo, situação vedada em sede de embargos.

Nos termos da sentença proferida no ev. 94:

(...) Rejeito o pedido de suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial, haja vista que, não obstante a faculdade da habilitação retardatária (ainda que com risco prescricional), tal situação não tem o condão de afastar o prosseguimento da fase de cumprimento já instaurada por iniciativa da própria parte.

Com efeito, primeiro, não há previsão legal autorizando a suspensão da execução na hipótese específica em tela, conforme art. 921 do CPC; segundo, uma vez instaurada a fase executiva, esta deve prosseguir por impulso oficial, na forma do art. 2° do CPC ("o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei"); terceiro, a natureza concursal do crédito implica a extinção da fase de cumprimento, não sua suspensão; e, quarto, apesar das especulações acerca do término da recuperação, não é possível tutelar a mera expectativa de que supostamente isso irá se concretizar neste ano, não sendo prudente permanecer o feito estagnado por prazo indeterminado única e exclusivamente por este motivo.

Portanto, uma vez provocado o juízo, necessário o prosseguimento do feito com a adequada prestação jurisdicional.

(...)

No que diz respeito aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 551 fixando o entendimento de que, "nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso".

Outrossim, os referidos acréscimos merecem ser computados, desde que devidamente previstos no título executivo, observados os critérios padronizados na planilha disponibilizada pelo órgão correicional.

Quanto ao tema, cabe ainda acrescentar a argumentação empregada pela instância superior em caso similar dessa ação de massa, no sentido de que, "em sua irresignação, a devedora afirma que 'a Contadoria calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações' (fl. 1362). E complementa: 'para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente às ações da TELESC CELULAR, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio considerada pela Contadoria, tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos' (fl. 1364). Ocorre que, tais alegações vem aparecendo com frequência nos recursos da empresa de telefonia, mas não passam de meras divagações, mormente porque, independente de serem, ou não, verdadeiras, carecem de provas efetivas - de maneira fundamentada e matemática - de que os parâmetros por si apresentados seriam os corretos para composição de juros sobre capital próprio. A par disso, em harmonia com o salientado na presente explanação, a cifra foi apurada com amparo na 'Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT', consoante Comunicado n. 67/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Cuida-se de rubrica inserida por preenchimento automático de citada ferramenta, o que torna a rebeldia insubsistente quanto ao ponto" (TJSC, Apelação Cível n. 0000008-64.2020.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, 18.02.2020).

No caso concreto, a sentença/acórdão não prevê a incidência de juros sobre capital próprio e, portanto, deve ser afastada a sua incidência no cálculo do valor da condenação (p.46-49 Esaj), mediante retificação (cf. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072162 / RS, Antônio Carlos Ferreira, 29.06.2020).

(...)

Quanto aos ônus sucumbenciais, a respectiva fixação deve...

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