Acórdão Nº 5000092-63.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5000092-63.2020.8.24.0060
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000092-63.2020.8.24.0060/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: LUCIR JUSTO PATRÍCIO (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma:
"Lucir Justo Patrício, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Safra S.A., igualmente qualificado, ao argumento de que é pensionista do Regime Geral da Previdência Social, em gozo de pensão sob n. 176.519.211-8. Sustentou que, após diversas notícias de golpes contra idosos e seus benefícios previdenciários, solicitou extrato de seu benefício, tendo se surpreendido pela quantidade de empréstimos consignados, os quais não recordava de ter contrato, dentre eles estava o contrato nº. 7530946, no valor de R$ 2.795,57 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ R$79,00 (setenta e nove reais), celebrado, em tese com a parte ré. Dessa maneira, aduziu que solicitou administrativamente cópia do contrato supostamente firmado com o réu, tendo este se negado a exibir o documento, ensejando na propositura da presente demanda. Por fim, discorrendo acerca do direito aplicável à espécie, pugnou pela inversão do ônus da prova, com a consequente declaração de inexigibilidade dos descontos, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem assim indenização por danos morais decorrentes do transtorno, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as demais cominações de estilo.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, valorou a causa e acostou documentos (Evento 1).
Recebida a inicial e concedida a benesse, foi determinada a citação do réu (Evento 8).
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, conexão e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que as cobranças que a parte autora alega ter sofrido indevidamente, ao contrário do que afirma, são oriundas de contrato firmado licitamente entre as partes, decorrente de sua livre e consciente vontade. Sustenta, ainda, que o valor total do negócio foi devidamente disponibilizado em favor da autora, o que ratifica a validade do contrato, e que, consequentemente, inviabiliza o pleito de repetição do indébito, porquanto os descontos reputam-se devidos, bem assim a pretendida indenização por danos morais, porque inexistentes. Por fim, discorre acerca da litigância de má-fé do autor, pugnando pela aplicação da consequente multa prevista no art. 81 do CPC, e total improcedência dos pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência.
Acostou documentos (Evento 16).
Sobreveio réplica (Evento 23).
Preliminares arguidas afastadas (Evento 25)".
Sobreveio sentença (Evento 58), na qual o magistrado Sergio Renato Domingos julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:...

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