Acórdão Nº 5000093-49.2019.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5000093-49.2019.8.24.0071
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000093-49.2019.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PARTE AUTORA: LAIDES CHAGAS MORAES CORDEIRO (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PARTE RÉ: LEANDRO GONCALVES CORDEIRO (INTERESSADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE IBIAM/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença, que na "Ação de Internação c/c Tutela de Urgência nº 50000934920198240071", proposta por LAIDES CHAGAS DE MORAES CORDEIRO, representando o filho Leandro Gonçalves Cordeiro, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIAM e o ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente o pedido inicial, nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONFIRMAR medida liminar de internação compulsória deferida no evento 15, pelo tempo que se fizer necessário, cuja alta só poderá se dar por parecer fundamentado da equipe médica, ficando resguardada a possibilidade de nova internação caso necessária.

Tratando-se de responsabilidade solidária, CONDENO o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE IBIAM, solidariamente, a custearem integralmente o tratamento médico.

Considerando que já na medida liminar foi determinado que as despesas seriam custeadas solidariamente pelos Requeridos, e havendo notícias de que o ESTADO DE SANTA CATARINA até o momento não prestou auxílio, poderá o MUNICÍPIO DE IBIAM exigir o ressarcimento da parte que lhe caberia, em ação própria, a contar do deferimento da liminar, mediante a devida comprovação dos gastos.

Sem custas, eis que os Requeridos são isentos.

Com fulcro no art. 82 e ss. do Código de Processo Civil c/c art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019, considerada a complexidade da causa, pela atuação como Curadora Especial do Paciente, fixo os honorários para a Dra. Rafaela Ribeiro (OAB/SC n. 45.338) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o recebimento ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.

Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação é ilíquido (art. 496, inciso I, do CPC).

Ausência de recurso voluntário das partes.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Carlos Alberto de Carvalho Rosa Senhor, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 9).

VOTO

A sentença, adianta-se, merece ser confirmada em sede de reexame.

Colhe-se dos autos, que a demanda foi ajuizada por Laides Chagas de Moraes Cordeiro, representando o filho Leandro Gonçalves Cordeiro em desfavor do Município de Ibiam/SC e do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de compelir os réus a promoverem a internação compulsória de seu filho em virtude de ser acometido por Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0 nível 3); Transtorno de Comportamento (CID F 69); (Instabilidade Intelectual DIC F 79); (Epilepsia CID G 40) (evento 1 - outros 8 dos autos na origem).

1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

Sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito extrai-se que desde do ano de 2010 os Juizados Especiais da Fazenda Pública já estão instalados no Estado de Santa Catarina, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada com competência simultânea, nas demais comarcas.

E, mais recentemente, em 21/3/2019, o Grupo de Câmaras de Direito Público publicou quinze enunciados para ratificar e esclarecer as conclusões antes alcançadas. Dentre eles, para o caso em análise, destaca-se o enunciado XV que estabeleceu:

Enunciado XV - As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum.

Desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ENUNCIADO XV DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Agravo Interno n. 0002274-30.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020).

Desse modo, correta a sentença neste ponto.

2. Da legitimidade dos requeridos

Pois bem, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). Dessa forma a ação pode ser movida em face de qualquer ente federado de forma individualizada, contra dois deles ou contra todos.

Aliás, o STF reafirmou sua jurisprudência em sede de repercussão geral acerca da solidariedade existente no concernente à implementação de políticas públicas, a fim de atender o direito à saúde estabelecido da Constituição Federal (Tema/STF 793):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, j. 05/03/2015).

Nesse sentido, ainda:

O art. 77 do CPC estabelece hipóteses em que o demandado pode promover o 'chamamento ao processo' de outro obrigado pela prestação objeto do pedido, a fim de formar, com ele, um litisconsórcio passivo. Assim, o fiador demandado tem a faculdade de chamar ao processo o 'devedor' (inciso I) ou os 'outros fiadores' (inciso II); e o devedor pode chamar 'todos os devedores solidários' (inciso III). Como se percebe, são situações típicas e próprias de obrigação de pagar quantia, não se mostrando adequadas ou compatíveis com obrigações em que a prestação seja entrega de coisa certa, cuja...

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