Acórdão Nº 5000094-36.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5000094-36.2019.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000094-36.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000094-36.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MARIO CESAR DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Mário César da Silveira, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Ordinária n. 5000094-36.2019.8.24.0038 ajuizada contra o Município de Joinville, decidiu a lide nos seguintes termos:
Mário César da Silveira propôs ação de procedimento comum contra o Município de Joinville postulando a anulação de ato administrativo que culminou na ordem de demolição de sua residência ou, subsidiariamente, que o cumprimento da ordem seja condicionado à disponibilização de moradia alternativa ou ao pagamento de auxílio-moradia, ou, ainda, que lhe sejam indenizadas as benfeitorias realizadas no imóvel.
[...]
Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Oscar Voigt contra o Município de Joinville, revogando a liminar deferida no evento 30.
Malcontente, o apelante argumenta que:
a) "não se pode desconsiderar que o assistido chegou a CONTRATAR empresa de engenharia para realizar estudos e verificar a viabilidade de regularização da área e que NÃO FOI FEITA PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REURB"; b) "a falta de motivação, ou seja, de indicação dos pressupostos de fato e de direito que fizeram com que o imóvel da Apelante fosse enquadrado como APP, fulmina o respectivo ato de ilegalidade e, portanto, de nulidade"; c) "O ato administrativo não pode embasar medida drástica, como é a ordem demolição, sem a interferência do Poder Judiciário"; d) "O Poder Executivo Federal reconhece que a auto executoriedade do ato de demolição de obra, edificação ou construção é excepcional, ou seja, somente quando se tratar de local não habitado, utilizado para a infração ambiental e somente em casos em que a não demolição puder causar agravamento do dano ambiental ou riscos à saúde. Expressamente consigna que a auto executoriedade não valerá em edificações residenciais"; e e) "Em caso de não condicionamento do cumprimento da ordem de demolição do imóvel à PRÉVIA disponibilização de habitação alternativa e digna para a parte Apelante e para sua família, nos termos do tópico anterior, requer-se a concessão de auxílio moradia. É necessário registrar que o auxílio-moradia tem o objetivo de permitir à apelante alugar um imóvel para sua habitação até que a morada definitiva seja disponibilizada em seu favor".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Joinville refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.
Em Parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Mário César da Silveira...

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