Acórdão Nº 5000094-93.2019.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5000094-93.2019.8.24.0019
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000094-93.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALMOR PERUZZO (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Valmor Peruzzo, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou ação acidentária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou, em apertada síntese, ter adquirido doenças ocupacionais nos membros inferiores e na coluna lombar e, em decorrência delas, foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença até 19/12/2013.

Asseverou que, mesmo após a cessação da benesse, permaneceu inapto ao labor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Citado, o ente ancilar compareceu ao feito e apresentou defesa, em forma de contestação, rechaçando qualquer incapacidade do obreiro.

Houve réplica.

Na sequência, o laudo médico pericial aportou aos autos, oportunidade em que a parte autora se manifestou a respeito.

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, cuja parte dispositiva extraio:

Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para RECONHECER a incapacidade total e permanente da Autora e, por consequência, CONDENAR a parte ré a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fazendo-o retroativamente à data de 20/12/2013, nos termos da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal do benefício.

O benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias.

Tais valores serão corrigidos monetariamente, desde a data acima fixada, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997.

Deixo de fixar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, haja vista que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS. Requisite-se o pagamento e libere-se ao Sr. Perito.

Com relação as custas devidas pelo Réu, "[...] A Lei Estadual n. 17.654/2018 concede isenção total da Taxa de Serviços Judiciais (custas processuais) ao INSS, como autarquia federal que é, quando vencido na Justiça Estadual, desde que a ação ou o cumprimento de sentença tenha sido proposto após o início de sua vigência ocorrido em 1º de abril de 2019. Nas ações e cumprimentos de sentença anteriores as custas são devidas pela metade." (TJSC, Apelação Cível n. 5000336-25.2018.8.24.0007, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20/07/2021).

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2019, o Réu é isento do pagamento de custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

Irresignado, o INSS, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que a mesma parte ajuizou ação de n. 5002656-60.2015.404.7212 perante a Justiça Federal, julgada improcedente em virtude da constatação da plena capacidade laboral.

Além disso, arguiu a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, porquanto o início da inaptidão se deu à época em que o obreiro estava vinculado ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, bem como aventou a prescrição do fundo de direito, haja vista que a suspensão do último benefício se deu em 2013, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2019.

Subsidiariamente, requereu a adequação dos consectários legais, a fim de aplicar o INPC como índice de correção monetária (Tema 905/STJ).

Ao final, lançando prequestionamento das matérias, clamou pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência, a autarquia peticionou informando o não cumprimento da tutela antecipada, justificando que "a parte autora está em gozo de benefício por idade desde 26/03/2021 (NB 41/2005824415), sendo vedado por lei o recebimento de duas aposentadorias de forma concomitante".

Com as contrarrazões, os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 31/05/2022.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido, a fim conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, formulado por Valmor Peruzzo.

Preliminarmente aduziu a autarquia federal, in verbis:

A r. sentença determinou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 20/12/2013, após a cessação do NB 31/6004256394.

Contudo, é possível verificar que houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5002656-60.2015.404.7212. Nesse caso, a inicial também faz referência à situação de incapacidade da demandante, insurgindo-se contra a cessação do NB 31/6004256394, sendo julgada integralmente improcedente (cópia dos autos em anexo).

Dessa forma, destaca-se a incidência da EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, a qual determina, de acordo com o art. 508, do NCPC, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Entretanto, o fato de a parte autora ter ingressado, anteriormente, na Justiça Federal, pleiteando benefício previdenciário, não possui o condão de afastar a análise do pedido de concessão de benesse acidentária, junto a Justiça Comum.

Neste sentido, "há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Não se caracteriza a coisa julgada quando a causa não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com as mesmas partes, quando em uma ação é discutido um benefício de cunho acidentário e na outra um benefício previdenciário" (Apelação Cível n. 0311160-84.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2018).

Embora as lides sob exame possuam as mesmas partes, apresentam causa de pedir e requerimentos diversos, pois, na presente ação, a demandante postulou o recebimento de benefício de natureza acidentária, enquanto no juízo federal, de origem previdenciária, inclusive com fundamento em números de benefícios distintos.

Neste sentido, colhem-se jurisprudências deste egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. TESE REFUTADA. Para que se acolha a preliminar de coisa julgada, ''As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas' (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)." (TJSC, AC n. 2011.019450-7, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.3.13)...

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