Acórdão Nº 5000096-35.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5000096-35.2021.8.24.0038
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000096-35.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ALBERTINA DA ROSA DECHERING (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e ALBERTINA DA ROSA DECHERING da sentença proferida nos autos da "Ação de Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais" n. 5000096-35.2021.8.24.0038. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALBERTINA DA ROSA DECHERING contra BANCO BMG SA e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (21.03.2020, evento n. 1, extrato 6); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.

O banco apelante sustenta, em síntese: a) que a parte autora teve conhecimento de todos os termos da avença; b) no "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" a parte apelada "afirma ter conhecimento a respeito do produto adquirido e sua diferenciação em relação à outras modalidades de crédito"; c) "há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura"; d) a ausência de margem disponível para a formalização de empréstimo consignado; e) "a contratação eletrônica é perfeitamente válida, restando comprovada a contratação do cartão de crédito ora questionado na presente demanda"; f) não foram comprovados os fatos constitutivos do direito da apelada; g) "a parte recorrida não foi ludibriada na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato"; h) "não há o que se falar em defeito do negócio jurídico, haja vista que o recorrente agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração"; i) a legalidade do saque mediante cartão de crédito consignado; j) deve ser afastada a condenação ao pagamento de compensação por dano moral; k) minoração do quantum compensatório; l) impossibilidade de restituição de valores, pois "os descontos decorrem de contratação legítima".

A parte autora apelante sustenta, em síntese: a) a repetição do indébito em dobro; b) readequação do ônus de sucumbência; c) fixação de honorários recursais.

Com as contrarrazões (docs 36 e 40), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do banco.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de...

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