Acórdão Nº 5000096-66.2010.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5000096-66.2010.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000096-66.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SALETTE AMANDIO DA SILVA PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da liquidação de sentença

SALETTE AMANDIO DA SILVA PEREIRA ingressou com pedido de liquidação de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

1.2) Do encadernamento processual

Determinada a realização de perícia contábil (evento 125, despacho 39/41).

Laudo pericial (evento 125, laudo/perícia 120/139).

Manifestação ao laudo (evento 125, petição 208/213 e petição 220/223).

1.3) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 230), o Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira prolatou sentença para julgar extinto o cumprimento de sentença , nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido nos autos principais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

1.4) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a exequente/liquidante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, discorrendo sobre a diferença entre ao valor integralizado e capitalizado. Destacou que somente no contrato há o valor efetivamente pago pela apelante. Referiu a necessidade de exibição do contrato e da utilização de prova emprestada. Mencionou que possui direito à reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos citados e pelo provimento do recurso.

1.5) Das contrarrazões

Apresentada (evento 243).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre o valor integralizado, a exibição do contrato e a reserva de ágio.

2.2) Do juízo de admissibilidade

No caso em apreço, defende a parte apelante a necessidade de exibição do contrato de participação financeira.

Ocorre que, esta pretensão não merece ser conhecida, pois o contrato foi exibido na ação de adimplemento contratual, pela própria apelante às fls. 23/24.

Portanto, percebe-se que o apelante carece de interesse recursal no ponto.

Da mesma forma, não merece ser conhecido o pedido quanto a reserva de ágio, uma vez que esta questão não foi submetida à apreciação do juízo na origem, razão pela qual torna-se inviável a sua análise, sob pena de supressão de instância. Evidente, pois, a inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento jurídico.

Diante disso, conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do pagamento do preparo (artigo 1.007, §1º, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Sustentou a parte apelante que o valor integralizado correspondente aquantia descrita no contrato.

Discorreu sobre o valor integralizado e capitalizado e sobre a necessidade de utilização da prova emprestada.

Contudo, o caso em comento, possui peculiaridades, pois o contrato firmado pela parte exequente é na modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia n.º 0034603909 (evento 125, informação 19), regulamentado pela Portaria n. 117/1991 da Secretaria de Comunicações e pela Norma Específica de Telecomunicações n. 004/DNPU de agosto de 1991, em que o promitente-assinante firmava contrato com o empreendedor, o qual realizava a construção da infraestrutura para posteriormente transferir a empresa de telefonia.

Nesse sentido, extrai-se o que foi aduzido na Apelação Cível n. 0071533-87.2012.8.24.0023, da Capital, da Relatoria do e. Desembargador Túlio Pinheiro, a quem se pede vênia para transcrever os fundamentos por ele adotados a este julgamento:

"É que o caso em testilha versa sobre contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, hipótese na qual o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações.Sabe-se que no referido programa, diferentemente, do Plano de Expansão - PEX, em que os promitentes-assinantes (futuros usuários) firmavam contrato de participação financeira diretamente com as concessionárias de telefonia, dava-se a celebração de três contratos distintos: o primeiro, chamado de Contrato de Empreitada Global, acordado entre a Comunidade (grupo de pessoas, devidamente organizado em forma de associação, interessadas em obter a prestação do serviço telefônico, por meio de contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área), ou a Prefeitura, e uma empresa credenciada pela concessionária de telefonia, denominada de "empreendedor', com a finalidade de implantação, por esta, de toda a estrutura do sistema telefônico, recebendo o empreendedor, em...

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