Acórdão Nº 5000096-68.2022.8.24.0242 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5000096-68.2022.8.24.0242
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000096-68.2022.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: FABIANO LOCATELLI WILSKE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ipumirim (Vara Única), o Ministério Público denunciou Fabiano Locatelli Wilske como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):
[...] FATO 1 - AMEAÇA
No dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 14h20, nas dependências da propriedade rural em que reside a família Tironi, situada na Linha Cotovelo, interior do município de Lindóia do Sul, FABIANO LOCATELLI WILSKE, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por meio de palavras e de gestos, causar mal injusto e grave a Maicon Tironi e Ari Tironi, ao apontar uma espingarda, calibre 12, na direção das vítimas e dizer que "iria atirar em quem se aproximasse", causando nelas fundado temor.
Consta dos autos que o denunciado e seu irmão foram realizar trabalhos agrícolas com trator na propriedade arrematada, local onde estavam as vítimas e suas famílias. Enquanto o irmão dirigia o trator, FABIANO se posicionou de pé, na parte de trás da máquina, e mostrou para as vítimas que estava portando uma espingarda calibre 12; na sequência, apontou a arma na direção das vítimas e disse que "quem se atrever ele passaria fogo parelho".
FATO 2 - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA
Conforme se extrai do fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas acima, FABIANO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou arma de fogo com numeração adulterada, além de oito munições.
A espingarda e as munições foram apreendidas pela guarnição da polícia militar que chegou no local, sendo constatado se tratar de arma de fogo com numeração adulterada.
De acordo com o termo de apreensão contido no procedimento, trata-se de Espingarda, calibre 12, marca CBC, com numeração adulterada e oito munições, marca CBC. Em consulta ao SINARM, verificou-se que o número de série insculpido na espingarda está cadastrado como uma arma de outro calibre, porém, se alterar o último número de "3" para "8", consta uma arma do mesmo modelo da espingarda apreendida. O último numeral do número de série, portanto, estava adulterado.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 63):
[...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para:
A.1) CONDENAR o acusado FABIANO LOCATELLI WILSKE, já qualificado nos autos, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 147 do Código Penal;
A.2) CONDENAR o acusado FABIANO LOCATELLI WILSKE, já qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Considerando que os crimes foram praticados na forma do artigo 69 doCódigo Penal (concurso material), promovo a soma das reprimendas, totalizando-as definitivamente em 3 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal.
O regime inicial é o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que o delito foi cometido mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP).
Também incabível o sursis, diante do quantum da pena aplicada, que supera os 2 anos (art. 77, caput, do CP).
Deixo de realizar a detração, haja vista que não influenciará no regime de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cujo valor poderá ser adimplido com a fiança recolhida (art. 804 do CPP).
Havendo saldo, determino a utilização do valor da fiança para pagamento da multa penal. Eventual valor restante deverá ser restituído ao acusado, autorizada desde a expedição de alvará, isento de Imposto de Renda.
Insuficiente o valor depositado, a pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança. Caso requerido pelo Ministério Público, determino, desde já, a inscrição em dívida ativa.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Em relação ao facão apreendido, por se tratar de objeto do crime, determino sua destruição. Comunique-se a autoridade depositária.
Determino a remessa da arma e munições ao Comando do Exército, caso ainda não tenha sido efetuada, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a condenação: a) lance-se o nome no rol de culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas; d) forme-se o PEC; e) intime-se o réu para pagamento da multa penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o réu apelou (ev. 75). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, preliminarmente pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Para tanto, alega que "o réu requereu expressamente que o juízo de primeiro grau determinasse que a polícia ou os supostos ofendidos apresentassem os alegados vídeos que os mesmos teriam feito na data dos fatos", pois assim seria possível comprovar que o "acusado de maneira alguma estava portando qualquer arma". Enfatiza que os ofendidos afirmaram que "tanto a suposta ameaça quanto o porte de arma teriam sido "filmados" pelos ofendidos, de modo que como o apelante nenhum crime cometeu, requereu-se a juntada dos vídeos gravados pelos ofendidos", porém, "inexplicavelmente o juízo de primeiro grau, ao invés de buscar a verdade real dos fatos, simplesmente negou este pedido expresso alegando que o pedido não teria sido efetuado no encerramento da instrução", e considerando que o que se busca é a "verdade real", referida mácula há de ser reconhecida. No mérito, requer a absolvição do crime descrito no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/03. Para tanto, alega que o laudo pericial atestou que a espingarda "não possuía qualquer adulteração". E considerando que "a arma apreendida possuía registro" o recorrente há de ser absolvido. Aduz ainda, que há de ser aplicado ao caso o in dubio pro reo, pois "inexiste por parte do perito oficial, afirmativa no sentindo de existência de supressão ou quaisquer outras anomalias desfavoráveis acerca da numeração da arma". Com relação ao crime de ameaça, alega que não há provas para manter a condenação, pois "as próprias testemunhas de acusação se contradizem", e diante da alegada anemia probatória, requer a absolvição. No mais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando que o réu preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do CP. Por fim, prequestiona o art. 5º, inc. LV da Constituição Federal e o art. 386, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal e requer o benefício da justiça gratuita (ev. 83).
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 87).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3262395v14 e do código CRC baf409ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 10/3/2023, às 16:32:49
















Apelação Criminal Nº 5000096-68.2022.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: FABIANO LOCATELLI WILSKE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, como adiante será fundamentado, o recurso há de ser parcialmente conhecido.
Trata-se de apelação criminal interposta por Fabiano Locatelli Wilske contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 147 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
1 Do pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa
Preliminarmente pugna a defesa pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Para tanto, alega que "o réu requereu expressamente que o juízo de primeiro grau determinasse que a polícia ou os supostos ofendidos apresentassem os alegados vídeos que os mesmos teriam feito na data dos fatos", pois assim seria possível comprovar que o "acusado de maneira alguma estava portando qualquer arma". Enfatiza que os ofendidos afirmaram que "tanto a suposta ameaça quanto o porte de arma teriam sido "filmados" pelos ofendidos, de modo que como o apelante nenhum crime cometeu, requereu-se a juntada dos vídeos gravados pelos ofendidos", porém, "inexplicavelmente o juízo de primeiro grau, ao invés de buscar a verdade real dos fatos, simplesmente negou este pedido expresso alegando que o pedido não teria sido efetuado no encerramento da instrução", mas considerando que o que se busca é a "verdade real", referida mácula há de ser reconhecida.
Contudo, antecipo, razão não lhe assiste.
Conforme normatiza o art. 402 do Código de Processo Penal: "Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
No presente feito, verifica-se que após ser concluída a...

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